TJPI - 0801426-89.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 16:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 16:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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28/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE CARVALHO BORGES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801426-89.2024.8.18.0068 RECORRENTE: MANOEL ALVES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA IMOTIVADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 28 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme o Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, em razão da ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A questão em discussão consiste em definir se a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, em virtude da extinção do processo por sua ausência injustificada à audiência obrigatória, está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial consolidado.
O artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do feito sem resolução do mérito quando o autor deixa de comparecer, sem justificativa, à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O Enunciado Cível nº 28 do FONAJE estabelece que, na hipótese de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas processuais é necessária.
A intimação da parte autora foi devidamente realizada, e a ausência ao ato processual não foi justificada, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito e determinou a condenação em custas.
O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos quando esta se revela suficiente para a solução da controvérsia.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801426-89.2024.8.18.0068 Origem: RECORRENTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Visa o recurso a reforma da sentença que julgou extinto o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, condenando a parte demandante nas custas processuais, conforme previsto no Enunciado Cível nº 28 do FONAJE, ante a ausência imotivada do requerente à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Razões do recorrente requerendo em síntese a reforma da sentença para afastar a condenação em custas processuais (ID 21642671). É o relatório sucinto. .
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaque-se que ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95.
As intimações foram efetivamente realizadas.
Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e não apresentou justificativa com comprovação para tanto, o que impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
Ademais, consoante o Enunciado nº 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”.
Logo, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:50
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES - CPF: *02.***.*94-41 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801426-89.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801426-89.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801426-89.2024.8.18.0068 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 14:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:34
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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