TJPI - 0802720-11.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:57
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:57
Expedição de Alvará.
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18/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 09:21
Baixa Definitiva
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18/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802720-11.2024.8.18.0123 RECORRENTE: NATHALICE SOUZA COSTA Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SOUZA COSTA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, PONTO FRIO UTILIDADES S A, VIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE APARELHO APPLE IPHONE 15.
VENDA SEM ADAPTADOR DE ENERGIA USB-C DE 20W.
FONTE DE CARREGADOR.
INSTRUMENTO ESSENCIAL AO PRODUTO.
VENDA DE PRODUTO INADEQUADO AO FIM DESTINADO.
IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 39, V, DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA.
VENDA CASADA.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão da venda de um aparelho celular iPhone 15 sem adaptador de energia.
O autor adquiriu o aparelho e, ao perceber que o produto não vinha acompanhado do carregador essencial para seu funcionamento, foi compelido a adquirir separadamente o acessório, caracterizando prática abusiva e venda casada.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a venda do aparelho celular sem adaptador de energia configura prática abusiva e venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) estabelecer se a imposição ao consumidor de adquirir separadamente o carregador justifica a indenização por danos morais.
III.
A venda de um aparelho celular sem adaptador de energia configura prática abusiva e impõe onerosidade excessiva ao consumidor, violando os artigos 18 e 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, pois o produto não pode ser utilizado adequadamente sem o acessório essencial para sua recarga.
A conduta da recorrente caracteriza venda casada indireta, pois força o consumidor a adquirir separadamente um item indispensável para o funcionamento do bem principal, afrontando o direito à escolha e à proteção contra práticas comerciais abusivas.
O argumento de que a venda sem carregador atende a práticas sustentáveis não se sustenta, pois o modelo de carregamento adotado pela recorrente não é compatível com outros adaptadores comuns no mercado, obrigando o consumidor a adquirir um acessório específico da mesma marca.
A jurisprudência pátria reconhece que a exigência de compra separada do carregador gera dano moral ao consumidor, pois viola direitos básicos, frustra expectativas legítimas e configura prática reiterada condenada por órgãos de defesa do consumidor.
O valor da indenização arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a conduta ilícita sem gerar enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A venda de aparelho celular sem adaptador de energia configura prática abusiva, pois inviabiliza o uso do produto sem aquisição de acessório essencial, impondo onerosidade excessiva ao consumidor.
A exigência de compra separada do carregador caracteriza venda casada indireta, vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor.
A conduta da fornecedora gera dano moral ao consumidor, pois viola direitos básicos e frustra expectativas legítimas, justificando indenização proporcional ao dano causado.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18 e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, Apelação Cível nº 0913650-35.2022.8.04.0001, Rel.
Des.
Joana dos Santos Meirelles, j. 20.05.2024.
RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em que afirma o autor ter adquirido no dia 28 de janeiro de 2024, realizou a compra de um aparelho celular, sendo um iPhone 15, 128 GB - Preto, no valor de R$ 5.923,20; que ao realizar a compra e observar os itens que acompanhariam o produto, notou a falta do carregador, apesar das diversas decisões judiciais em vigor, e ao questionar ao vendedor foi informada que obrigatoriamente seria necessário também realizar a compra do aparelho carregador, pois este não acompanharia o produto principal que no caso é o aparelho celular, e sem o carregador não poderia utilizar o celular.
Ressalta-se que no momento que se faz a compra pela internet, o próprio site da requerida já sugere a compra do carregador, isto pois é impossível o uso do aparelho sem o equipamento necessário para realizar a carga da bateria.
Aduz que se viu obrigada a realizar a compra do adaptador da tomada, pois o cabo USB-C não é compatível com nenhum adaptador que já possuía e seria impossível utilizar o aparelho celular que comprou sem ter como recarregar a bateria.
Ao final, requer a condenação a Requerida a entregar a fonte de alimentação/carregador a parte autora, e indenizá-la por danos morais, materiais e existenciais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, in verbis: “Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e Grupo Casas Bahia S.A indenize a parte autora nos DANOS MORAIS suportados, no valor de 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.” Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) existe decisão proferida em Ação Civil Pública com efeito erga omnes que reconhece que o fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva; ii) a venda do aparelho sem adaptador não onera o consumidor, pois o preço do acessório deixa de ser repassado ao comprador; iii) o adaptador de tomada não é um item essencial e pode ser adquirido separadamente de terceiros; iv) o fornecimento de aparelhos sem carregadores é uma prática de mercado alinhada com a sustentabilidade e já adotada por diversos fabricantes; v) inexiste venda casada, pois a aquisição do adaptador é opcional e não essencial ao funcionamento do celular.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de decadência suscitada, com a extinção do processo com julgamento do mérito.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto a alegação preliminar de decadência do direito em questão.
Impende consignar que o instituto a se submeter esta lide é a prescrição e não decadência.
Nesse sentido, aplicável in casu o estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Passo ao mérito.
No tocante aos danos morais, em análise a conduta do fornecedor ofendendo diversos direitos do consumidor.
Ora, se há um ilícito praticado por uma empresa fornecedora de serviço, há um dano moral ao consumidor, no mínimo indenizável em seu aspecto punitivo, com finalidade de compelir aquela a não mais praticar tal conduta.
Assim, nos presentes autos, tenho, sem a menor dúvida, como efetiva a ocorrência do dano moral.
O valor da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar, como finalidade da condenação, o desestímulo à conduta lesiva.
Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por danos morais incumbe ressaltar a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa, razão pela qual entendo como razoável o quantum de arbitrado em decisão meritória a título de dano moral, decorrente dos fatos narrados.
Neste sentido, a jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE SMARTPHONE SEM CARREGADOR .
VENDA CASADA INDIRETA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo pesquisas em sítios eletrônicos, o Ministério da Justiça e outros órgãos de Poder Judiciário Federal possuem diversas determinações que obriga a empresa APPLE a parar de vender aparelho de celular, no Brasil, sem carregador, entendendo que houve violação a direitos do consumidor, bem como também há diversas punições pecuniárias para as pessoas jurídicas que ainda insistem em realizar essa venda casada; No caso em tela, resta patente o desrespeito a direitos consumeristas e a prática abusiva pela venda casada indireta, uma vez que a Autora adquiriu 1 (um) aparelho de celular de alto valor, todavia, não recebeu item essencial para o funcionamento do bem, porquanto 1 (um) aparelho celular sem adaptador de energia é totalmente imprestável .
Ademais, os conectores dos celulares da APPLE são diferentes de todos os outros, o que compele a Apelante a ter que gastar mais para comprar um adaptador de energia (carregador) da mesma marca, caracterizado o ato ilícito; É dever da Apelada proceder a entrega, sem custos ao consumidor, de 01 (um) carregador para o aparelho adquirido, à parte Autora, uma vez que, sem esse item necessário à regular utilização do bem, o consumidor ficaria em situação prejudicial; Danos morais configurados.
O quantum indenizatório adequado e proporcional é de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento consolidado da jurisprudência pátria; Recurso conhecido e provido.
Sem manifestação ministerial. (TJ-AM - Apelação Cível: 0913650-35.2022.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2024) Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar provimento, mantendo a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor corrigido da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/04/2025 -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802720-11.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NATHALICE SOUZA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, PONTO FRIO UTILIDADES S A, VIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A Advogados do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
24/10/2024 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:41
Decorrido prazo de Nathalia Souza Costa em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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14/10/2024 08:16
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/09/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:32
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 21:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/06/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 22:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 12:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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11/06/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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