TJPI - 0801243-49.2023.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 20:32
Baixa Definitiva
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28/05/2025 20:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 20:29
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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28/05/2025 20:29
Juntada de Certidão
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de GILSON ALVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:12
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801243-49.2023.8.18.0167 RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
COMPRA DE IPHONE DESACOMPANHADO DE CARREGAODR.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DEVIDAMENTE RESPEITADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801243-49.2023.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que comprou um aparelho de telefone móvel da marca IPHONE, da fabricante Apple, e que o telefone não veio com carregador, razão pela qual pretende indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que procedente a demanda nos seguintes termos: “(...)condeno a ré, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405 do Código Civil e Súmula 362 do STJ.
Condeno ainda a requerida ao pagamento, em sede de danos materiais do valor de R$ (cento e trinta e oito reais e oito centavos) valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405 do Código Civil, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o recurso inominado aduzindo, em síntese, que a restrição no seu nome é indevida, tendo em vista que o pagamento foi realizado posteriormente.
Contrarrazões nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Cinge-se a controvérsia em definir se há ou não prática abusiva por parte da requerida/recorrente em vender seus aparelhos eletrônicos desacompanhados de carregador.
Não se afigura crível a tese de que o consumidor não tinha ciência de que o carregador não acompanhava o iPhone.
Ademais, é fato notório que a fabricante anunciou ostensivamente em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade, cujo principal objetivo é a salvaguarda do meio ambiente.
Além disso, na embalagem de seus produtos é clara que contém apenas o aparelho iPhone, 1 cabo de USB-C para Lightning e documentação.
Logo, não há como se falar em violação ao dever de informação e publicidade neste caso.
Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a requerida cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC).
Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador foi opção do autor.
Existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desse item, inclusive outros modelos de iPhones, o que rechaça a tese de venda casada indireta.
Ao consumidor, não lhe agradando essa nova política, bastava não comprar o produto da marca.
Oportuno destacar que, após a opção da ré de não entregar o conector da tomada, foi modificada a saída do cabo fornecido ao consumidor, que passou a ser do tipo USB-C, passível de encaixe praticamente universal, ou seja, hoje em dia é possível afirmar que o iPhone é recarregável, com o seu cabo, em qualquer conector de outras marcas.
Não se trata, portanto, de item essencial e exclusivo fornecido pela empresa para o funcionamento do produto, mas de acessório que pode ser adquirido de diversas outras marcas.
Este também é o entendimento dos demais Tribunais pátrios, a exemplo dos que seguem (grifos acrescentados): RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IPHONE.
Aquisição de aparelho celular IPHONE, desacompanhado de carregador.
Venda casada não configurada.
Fato público e notório.
Política adotada pela empresa de amplo conhecimento geral.
Informação prestada ao consumidor de forma clara no momento da compra.
Carregador que pode ser adquirido de outra marca e de versões anteriores.
Transparência ao consumidor que pode optar por outro produto.
Observância do princípio da livre concorrência e do meio ambiente equilibrado, tendo em vista que, em tese, muitos consumidores podem não necessitar de um carregador novo, de modo que a venda em separado dos dispositivos evita o desperdício.
Recurso provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002329-32.2022.8.26.0572; Relator (a): Leonardo Breda; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023).
RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL.
COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR (IPHONE).
PRODUTO VENDIDO SEM CARREGADOR/ADAPTADOR DE ENERGIA.
VENDA CASADA NÃO VERIFICADA.
ITEM QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO CARREGAMENTO DA BATERIA DO PRODUTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000678-77.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.03.2023) Dessa forma, não vislumbro ato ilícito ou abusivo por parte da fornecedora, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito de danos materiais e morais.
Sem ônus de sucumbência ante o resultado do julgamento. É como voto.
Teresina, 22/04/2025 -
28/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:54
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRIDO) e provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801243-49.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801243-49.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801243-49.2023.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GIL ANDERSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:29
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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