TJPI - 0802407-58.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:57
Baixa Definitiva
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30/06/2025 15:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 15:56
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outras peças
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19/05/2025 14:48
Juntada de manifestação
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06/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802407-58.2023.8.18.0164 RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR Advogado(s) do reclamante: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da cobrança indevida de seguro prestamista, configurando venda casada.
A parte autora pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da cláusula contratual, determinar a restituição simples dos valores pagos e rejeitar o pedido de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança do seguro prestamista e a consequente obrigação de restituição dos valores pagos; e (ii) a configuração do dano moral diante da cobrança indevida.
A cláusula que impõe o seguro prestamista de forma compulsória configura prática abusiva, caracterizando venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A restituição do valor indevidamente pago deve ocorrer na forma do art. 42 do CDC, mas sem a repetição em dobro, pois não ficou demonstrada a má-fé da parte ré.
O simples pagamento indevido não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessário comprovar a ofensa a direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802407-58.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tratando de venda casada em contrato de seguro, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, in verbis: a) Declarar nula a cláusula de Seguro com o cancelamento e abstenção de cobranças a ele referentes, a partir da data de sua origem, e desconstituindo todo e qualquer débito referente a esta obrigação; b) Condenar a Requerida a restituir a parte autora o valor pago a título de seguro prestamista, na forma do art. 42 do CDC, no valor já em R$ 281,12 (duzentos e oitenta e um reais e doze centavos) com atualização monetária pela tabela prática do TJPI contada a partir da data do prejuízo (Súmula 43/STJ), e juros de mora de 1% ao mês (CC/02, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC/02, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC; c) Julgo improcedente o pedido de danos morais; Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 21586761). É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/04/2025 -
30/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802407-58.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802407-58.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802407-58.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NILTON COELHO PIMENTEL JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: WALBER RICARDO NERY DE SOUSA - PI11784-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 09:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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