TJPI - 0010371-37.2016.8.18.0082
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 05:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 05:39
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 05:39
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010371-37.2016.8.18.0082 RECORRENTE: VALDERLI GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO COELHO DAMASCENO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 1.398.8554, além da condenação da concessionária demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência reconhece a inexistência do débito no valor de R$ 3.629,00, mas não concede indenização por danos morais.
A parte autora interpõe recurso inominado pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança indevida da concessionária de energia elétrica, sem a inscrição do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude, configura dano moral indenizável.
O entendimento consolidado no Precedente 17 das Turmas Recursais estabelece que a cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, quando não há inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, corte do fornecimento ou imputação de fraude ao consumidor, não caracteriza dano moral.
A parte autora não comprova a ocorrência de qualquer das hipóteses que poderiam ensejar indenização por dano moral.
Diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE 013R1GACÁO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual, onde requer a parte autora a declaração de inexistência de débito relativo à recuperação de consumo de energia elétrica na Unidade Consumidora - UC n. 1.398.8554, levado a efeito pela concessionária demandada.
Pleiteia ainda a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22391378) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexistente o débito questionado nos autos, no importe de R$ 3.629,00 (três mil, seiscentos e vinte e nove reais), referente à recuperação de consumo procedida pela Concessionária ré na Unidade Consumidora n. 1.398.8554, de titularidade da autora (Valderli Gonçalves de Sousa).
A parte autora interpôs recurso inominado (ID 22391382), pleiteando, em síntese, a condenação da parte requerida em danos morais.
Contrarrazões ao recurso inominado, apresentadas (ID 22391387). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao pleito de condenação do recorrido ao pagamento de indenização a título de danos morais, entendo como incabível, haja vista que a parte autora não comprovou a inscrição indevida de seu nome em órgão de restrição ao crédito ou corte indevido, em razão do débito questionado, conforme entendimento do Precedente 17 das Turmas Recursais: PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral (Aprovado à unanimidade).
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina /PI, assinado e datado eletronicamente. -
14/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de VALDERLI GONCALVES DE SOUSA - CPF: *98.***.*51-53 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010371-37.2016.8.18.0082 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDERLI GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010371-37.2016.8.18.0082 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDERLI GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0010371-37.2016.8.18.0082 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDERLI GONCALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO COELHO DAMASCENO - PI11918-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 07:52
Recebidos os autos
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20/01/2025 07:52
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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