TJPI - 0800022-72.2022.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:19
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:19
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 21:18
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de BAZA DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de BAZA DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800022-72.2022.8.18.0003 RECORRENTE: BAZA DISTRIBUIDORA LTDA Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA SILVANO NADOLNY, MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR PREGÃO ELETRÔNICO.
FORNECIMENTO COMPROVADO DE BENS.
INADIMPLEMENTO DO ENTE PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO.
Ação de cobrança proposta por empresa fornecedora de materiais hospitalares, vencedora do pregão eletrônico nº 128/2019 – Sistema de Registro de Preços –, que buscava o pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) pelo fornecimento de bens ao Município de Teresina/PI.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de provas da contratação e entrega dos bens.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas que confirmem a contratação, o fornecimento dos bens e o consequente inadimplemento do ente público, para fins de reconhecimento do direito ao pagamento pleiteado.
O conjunto probatório constante nos autos demonstra a contratação, o fornecimento dos bens e a inadimplência do ente público, por meio de documentos como a ata de registro de preços, notas fiscais e comprovantes de entrega, além de comunicações eletrônicas com o setor responsável.
O próprio Município reconhece a contratação realizada via pregão eletrônico nº 128/2019, não havendo controvérsia quanto à relação jurídica estabelecida entre as partes.
O recebimento dos bens, ainda que com ressalvas inicialmente apontadas, foi devidamente regularizado com a substituição e entrega posterior, conforme comprovado pela apresentação da Nota Fiscal nº 2195 e respectivos comprovantes.
Diante da prova documental da obrigação assumida, da entrega dos materiais e do não pagamento do valor devido, impõe-se a reforma da sentença para determinar o pagamento.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora aduz que participou do pregão eletrônico nº 128/2019 – Sistema de Registro de Preços –, sendo declarada vencedora do item 4, cujo objeto era a aquisição de indicador biológico, com cessão, em regime de comodato, de 15 (quinze) incubadoras.
Afirma que, aceita a proposta e habilitada a peticionante, o objeto foi a ela adjudicado, o certame homologado e a ata de registro de preços foi assinada.
Alega que, embora tenha adimplido suas obrigações contratuais, nos exatos termos descritos no edital e na ata de registro de preços, até o presente momento não houve o pagamento pela Prefeitura Municipal de Teresina.
Sobreveio sentença (ID 22473343) que, com base no art. 487, inc.
I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
O recorrente suplica sejam apreciadas as razões do recurso inominado, a fim de que a r. decisão da Juíza de Primeiro Grau seja reformada para condenar as requeridas no pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido de correção monetária e juros até a data do pagamento (ID 22473354).
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 22473363). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença recorrida fundamentou a improcedência na alegada ausência de provas que evidenciassem a contratação e a entrega dos bens, ônus que incumbiria à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC.
No entanto, ao examinar detidamente os autos, constata-se que a requerente apresentou, junto a petição inicial, documentação suficiente a demonstrar a relação obrigacional, a entrega do material e a inadimplência do ente público requerido.
A Recorrente juntou aos autos a ata de registro de preços, devidamente publicada no Diário Oficial do Município, na qual figura como empresa contratada no pregão eletrônico nº 128/2019.
Esse documento, de natureza pública, vincula as partes e evidencia o compromisso assumido pelo Município para com a fornecedora.
Ressalte-se que, em sua contestação, o próprio requerido reconhece expressamente a contratação por meio do referido pregão eletrônico, não havendo, portanto, controvérsia acerca da relação jurídica existente.
Além da comprovação da contratação, a Recorrente anexou às peças iniciais notas fiscais, comprovantes de entrega e comunicações por e-mail com o setor responsável pelo recebimento, evidenciando o fornecimento integral dos bens.
A Nota Fiscal de nº 2166, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foi recebida com ressalvas quanto a uma parte do material, o qual, conforme acordado, foi posteriormente substituído e entregue mediante a Nota Fiscal nº 2195, também com respectivo comprovante de recebimento.
Assim, não há nenhum elemento capaz de infirmar a entrega total do objeto contratado.
Estando demonstrada a contratação, o fornecimento dos bens e o inadimplemento dos requeridos, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a obrigação de pagamento do valor pactuado.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Inominado, reformando-se a sentença de primeiro grau para: a.
Reconhecer a contratação e o fornecimento dos bens pela Recorrente; b.
Condenar os Recorridos ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e juros de mora, conforme índices aplicáveis à Fazenda Pública.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:39
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de BAZA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-46 (RECORRENTE) e provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800022-72.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BAZA DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SILVANO NADOLNY - SP346868-A, MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES - PI12239-A RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800022-72.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BAZA DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SILVANO NADOLNY - SP346868-A, MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES - PI12239-A RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800022-72.2022.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BAZA DISTRIBUIDORA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA PAULA SILVANO NADOLNY - SP346868-A, MARIA CECILIA DE SOUSA GONCALVES - PI12239-A RECORRIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/01/2025 10:07
Recebidos os autos
-
23/01/2025 10:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801198-85.2024.8.18.0013
Banco do Brasil SA
Isabel Cristina de Morais Silva
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 13:11
Processo nº 0801198-85.2024.8.18.0013
Isabel Cristina de Morais Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/06/2024 20:25
Processo nº 0800257-46.2024.8.18.0075
Albina da Conceicao Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 09:48
Processo nº 0800671-70.2023.8.18.0013
Santander Brasil Administradora de Conso...
Natasha Mendes de Melo Maia
Advogado: Glauber Celestino Vasconcelos Barros
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 16:24
Processo nº 0800671-70.2023.8.18.0013
Natasha Mendes de Melo Maia
Santander Brasil Administradora de Conso...
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2023 13:31