TJPI - 0802219-22.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 07:22
Baixa Definitiva
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29/05/2025 07:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/05/2025 07:22
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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29/05/2025 07:22
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MILTON JOSE PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802219-22.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATO QUE EVIDENCIE A LEGALIDADE DA COBRANÇA.
COBRANÇA DEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ação declaratória de inexigibilidade de tarifa bancária c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido indevidamente cobrada por tarifas bancárias não contratadas.
Requer a restituição dos valores, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Sentença que julgou improcedente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança das tarifas bancárias foi indevida por ausência de contratação válida; e (ii) estabelecer se há responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais alegados.
No caso concreto, o banco apresentou prova da contratação do serviço por meio de assinatura eletrônica, demonstrando a regularidade da cobrança.
Não configurada conduta ilícita da instituição financeira, uma vez que a cobrança decorre de contrato válido, inexistindo fundamento para a repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras nas relações de consumo é objetiva, podendo ser afastada em casos de inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou força maior.
O ônus da prova sobre a regularidade da cobrança recai sobre o fornecedor, cabendo-lhe demonstrar a contratação válida do serviço.
A apresentação de prova documental suficiente da contratação do serviço afasta a alegação de cobrança indevida e, consequentemente, o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, e 487, I; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 393 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802219-22.2024.8.18.0167 RECORRENTE: MILTON JOSE PEREIRA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCARIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA, na qual a parte autora, ora recorrente, aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancárias.
Alega, em síntese, que não contratou este produto junto ao réu.
Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevidas, danos materiais, ilegalidade dos descontos das tarifas, inversão do ônus da prova e que sejam concedidas as benesses da justiça gratuita.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da necessidade de inversão do ônus da prova nas relações de consumo, da ilegalidade da cobrança da tarifa bancária, da invalidade da assinatura como concordância geral, da responsabilidade objetiva do banco e da restituição dos valores indevidamente cobrados; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
In casu, o recorrido se desincumbiu do seu ônus, tendo em vista que juntou aos autos prova da contratação dos serviços por meio de assinatura eletrônica (ID nº 23021343 e 23021342) Desse modo, constato a inexistência de conduta ilícita do Banco, pois a cobrança realizada foi devidamente contratada.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
09/04/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 18:15
Conhecido o recurso de MILTON JOSE PEREIRA - CPF: *41.***.*90-15 (RECORRIDO) e não-provido
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28/03/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 17:06
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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13/03/2025 17:06
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802219-22.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RECORRIDO: MILTON JOSE PEREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 06/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de março de 2025. -
08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 10:27
Conclusos para Conferência Inicial
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14/02/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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