TJPI - 0800716-70.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CRUZ SILVA em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800716-70.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL NOTURNO.
CÁLCULO DA HORA REDUZIDA.
INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. ÔNUS DA PROVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra sentença que reconheceu erro no cálculo do adicional noturno pago ao autor entre 2019 e 2023.
O recorrente alega que os pagamentos estavam corretos e requer a reforma da decisão.
O autor sustenta que a FMS não aplicou a hora noturna reduzida prevista na legislação municipal (52 minutos e 30 segundos) e não incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo, pleiteando a diferença salarial correspondente.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da aplicação da hora noturna reduzida caracteriza erro no cálculo do adicional noturno devido ao autor; e (ii) estabelecer se o adicional de insalubridade deve compor a base de cálculo do adicional noturno.
A legislação municipal determina que cada hora noturna deve ser contada como 52 minutos e 30 segundos, sendo obrigatória sua aplicação no cálculo do adicional noturno.
O adicional de insalubridade integra a remuneração do servidor e, conforme entendimento jurisprudencial, deve ser incluído na base de cálculo do adicional noturno.
O ônus da prova sobre a correção dos pagamentos recai sobre o ente público, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no AREsp 30441 MG).
A FMS não apresentou documentação suficiente para comprovar que efetuou os pagamentos corretamente.
Não há complexidade na matéria que exija perícia técnica, pois os cálculos envolvem operações matemáticas simples, sendo descabida a alegação de incompetência do Juizado Especial.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o autor alega que a Fundação Municipal de Saúde – FMS calculou de forma incorreta o adicional noturno que lhe é devido entre 2019 e 2023.
Segundo ele, a FMS não aplicou a hora reduzida prevista na legislação municipal, que estabelece cada hora noturna como 52 minutos e 30 segundos, e também deixou de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo.
Diante disso, requer o pagamento das diferenças salariais decorrentes dessas irregularidades.
A sentença de 1º grau (ID 22616522). julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “(…) Isto posto, consubstanciada nas razões supramencionadas, rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação exposta e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil e condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 1.470,52 (mil e quatrocentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno, no período de 2019 a 2023.
Indefiro o pedido de justiça gratuita.
Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões (ID (ID 22616523), requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 22616527). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, entende-se que não merece acolhimento a preliminar de incompetência do Juizado Especial sob o argumento de complexidade da causa e necessidade de perícia.
Os cálculos envolvidos no caso limitam-se a operações matemáticas simples, como somas e subtrações, que não exigem conhecimento técnico especializado.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No mérito, o autor entrou com a ação pedindo a correção do adicional noturno pago entre 2019 e 2023.
Ele alegou que a Fundação Municipal de Saúde – FMS não aplicou a hora reduzida no cálculo e não incluiu o adicional de insalubridade na base de cálculo.
A legislação municipal determina que cada hora noturna deve ser contada como 52 minutos e 30 segundos.
Além disso, o adicional de insalubridade faz parte da remuneração do servidor e deve ser considerado no cálculo do adicional noturno.
A FMS, por sua vez, apenas afirmou que os pagamentos estavam corretos, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar isso.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos como este, cabe ao ente público provar que os valores foram pagos corretamente.
Caso contrário, prevalece o direito do autor (STJ - AgRg no AREsp 30441 MG).
Dessa forma, diante da ausência de elementos que infirmem as alegações do recorrido, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a irregularidade nos cálculos do adicional noturno e condenou a FMS ao pagamento da diferença de R$ 1.470,52, acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:49
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800716-70.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800716-70.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800716-70.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO DA CRUZ SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de março de 2025. -
10/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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