TJPI - 0802524-46.2024.8.18.0089
1ª instância - Vara Unica de Caracol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 13:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/03/2025 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 03:50
Decorrido prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 00:06
Publicado Citação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802524-46.2024.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANA RITA XAVIER DOS SANTOS Nome: ANA RITA XAVIER DOS SANTOS Endereço: PV MINADOR, SN, MINADOR, ANÍSIO DE ABREU - PI - CEP: 64780-000 REU: BANCO CREFISA S.A.
Nome: BANCO CREFISA S.A.
Endereço: DA QUITANDA, 52, 6 AND, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21853-480 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO CREFISA S.A.ciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA 1.
Defiro a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3° do CPC); 2.
A relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, conforme entendimento já consolidado pelo STJ.
Assim, verificada a hipossuficiência do consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova, a seu favor, devendo a parte requerida fazer prova da existência de contrato e disponibilização de valores/serviços que justifique os descontos em conta bancária da parte autora; 3.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2025, às 11h30; Será facultada a participação no ato de forma virtual, através da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, conforme autorizado no processo SEI 23.0.000024462-7, devendo o(s) interessado(s) acessar(em) o link anexo, na data e horário supracitados. 4.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 5.
Advirto ainda que, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
CARACOL-PI, 2 de fevereiro de 2025.
ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -
09/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/02/2025 21:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA RITA XAVIER DOS SANTOS - CPF: *48.***.*59-00 (AUTOR).
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29/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 07:59
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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