TJPI - 0800512-37.2023.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800512-37.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HELENA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela requerente, contra o requerido, partes qualificadas na inicial.
A parte autora alega que é titular do benefício previdenciário e, de acordo com extrato fornecido pelo INSS, o referido benefício sofreu descontos em razão de empréstimos consignados decorrente dos contratos que não realizou.
Sendo assim, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, restituição do valor em dobro, bem como reparação pelos danos materiais e morais.
Juntou documentos Citado, o banco requerido apresentou contestação.
Juntou contratos, TEDs, demonstrativos de operações, bem como documentos pessoais da autora.
Intimada por meio de seu advogado, a autora não apresentou réplica à contestação, conforme id. 54779264. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas em contestação pelo requerido foram enfrentadas na decisão de ID. 69155146.
Passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a questão versada nos autos, embora de fato e de direito, não necessita de dilação probatória em audiência para ser dirimida.
Os documentos constantes dos autos e argumentos das partes são suficientes para tanto.
A controvérsia dos autos se refere à existência, ou não, de contrato realizado entre as partes.
Segundo a parte autora, não houve a realização de tal contrato, enquanto que a ré informa que houve a avença.
Pois bem, analisando a documentação apresentada nos autos, observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato entre as partes.
Destaco que os contratos vieram acompanhados de TED, documentos pessoais (identidade e CPF) da autora, além de outras informações desta.
Quanto ao ponto, destaco que a parte autora não juntou provas suficientes que demonstrasse a não realização do negócio jurídico.
Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova não é automática, ficando sempre a critério do Juiz e estará atrelada à presença cumulativa da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência.
Destaco ainda que a qualidade de consumidor e a inversão do ônus da prova não são condições suficientes para a procedência do pedido.
Deve-se analisar as provas e demais alegações colacionadas aos autos.
Sendo assim, formo convicção de que, de fato, houve a avença entre as partes.
Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Registro precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que se amoldam ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTOS DO ACORDÃO – PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONTRADIÇÃO CONFIGURADA.
EFEITO INFRINGENTE – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente verifico evidente obscuridade na fundamentação do acórdão.
Urge pois o regular julgamento do apelo pelos fatos e fundamentos jurídicos levados a este Tribunal. 2.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante.
Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3.
Embargos Declaratórios conhecidos e providos com efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação.
Sentença mantida.
Decisão Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007440-7 | Relator: Des.
Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2018 ) APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
EXISTENCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL.
CONTRATO VÁLIDO.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora Apelante.
Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3.
Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora Apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4.
Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5.
Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003692-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE APELADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Confissão da apelante que houve o repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro do contrato nº 3216036.
As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do Contrato de Empréstimo Consignado pela parte apelada. 2.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, no dever de indenizar.3.
Recurso conhecido e improvido. 4.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003950-4 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018) Das provas juntadas aos autos, pela requerida, infere-se a importância dos demonstrativos de operações do banco no nome da autora, dos TEDs, além dos contratos de adesão de empréstimo consignado, devidamente assinado pela parte autora, o que evidencia a diligência da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.
Desse modo, como a parte a autora manifestou de forma espontânea a celebração do contrato, não há do que falar em fraude.
Entender de modo diverso é atentar contra o princípio da boa-fé contratual existente nas relações jurídicas modernas.
Os contratos entabulados pelas partes não exigem formalidadem, razão pela qual faz-se necessário preservar as vontades das partes manifestadas quando da celebração do contrato em atenção ao princípio do pacta sunt servanda.
Desse modo, no caso em tela, a parte autora não sofreu nenhuma influência que pudesse viciar o contrato.
Portando não há em que se falar em vício de consentimento, considerando que não houve como o erro, o dolo, coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração no momento dos contratos.
Logo, não observo qualquer nulidade no contrato.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora sacado os valores do limite contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
DUAS TESTEMUNHAS.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE SUBSÍDIO NOS AUTOS PARA INVALIDAR O CONTRATO E, POR CONSEQUÊNCIA INVALIDAR A DÍVIDA.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE.
PRECEDENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO O RECURSO OFERTADO PELO BANCO E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO AUTOR. À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900821032 nº único 0006432-15.2018.8.25.0040 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 17/09/2019). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do inc.
I do art. 487 do CPC.
Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
07/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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04/04/2025 03:12
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800512-37.2023.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: HELENA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Helena Barbosa dos Santos em face do Banco Pan, questionando a validade de contratos de empréstimo consignado e pleiteando a devolução de valores supostamente descontados de forma indevida e indenização por danos morais.
O requerido apresentou contestação (ID 43186010), arguindo preliminares. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DA PRELIMINAR DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO O requerido argumenta que a parte autora, ao ajuizar múltiplas ações contra diversas instituições financeiras, estaria utilizando-se do Poder Judiciário de forma abusiva, configurando o denominado "assédio processual".
Todavia, a caracterização do abuso do direito de ação demanda prova inequívoca de que as ações ajuizadas foram propostas de forma dolosa, com o propósito de causar dano ao requerido ou de obter vantagens indevidas, o que não se verifica no caso dos autos.
No presente caso, não há elementos suficientes que demonstrem que a autora agiu de forma temerária ou que houve propósito doloso.
O ajuizamento de múltiplas demandas, por si só, não caracteriza abuso de direito, principalmente quando se verifica que as ações possuem fatos e fundamentos jurídicos próprios, relacionados a contratos distintos.
Neste contexto, a alegação de "indústria do dano moral" apresentada pela parte requerida não encontra amparo nos autos, sendo necessário preservar o direito constitucional de acesso à Justiça, especialmente em situações que envolvam direitos consumeristas e alegações de irregularidades contratuais.
Assim, rejeito essa preliminar.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que concerne à prescrição, conforme o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o prazo quinquenal para as ações que visem à reparação de danos causados por serviços.
Entretanto, considerando que os descontos contestados pela autora possuem natureza continuada, entende-se que o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
Ademais, a análise definitiva sobre a prescrição envolve exame do mérito.
Afasto, assim, essa preliminar.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A análise do interesse de agir demanda a verificação da utilidade e necessidade da prestação jurisdicional para o caso concreto.
A parte autora busca a nulidade de contratos supostamente não celebrados e a devolução de valores que alega terem sido indevidamente descontados.
Tais pretensões demonstram interesse processual suficiente, considerando que a ausência de alternativa administrativa eficaz justifica a propositura da ação.
Afasto, assim, essa preliminar.
DO SANEAMENTO DO FEITO.
Afastadas as preliminares suscitadas, estando em ordem o feito e as partes legítimas regularmente representadas, reputo presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado o processo.
Urge salientar que, ao ter em conta a especificidade da questão deduzida e mais o que foi apresentado no arrazoado pelas partes, compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, documentais ou periciais).
Com efeito, diante dos argumentos e os fatos apresentados em juízo, bem como os documentos que foram aditados ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
Desta forma, dou o feito por saneado.
Cabem às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentar demais provas, no mesmo prazo, instruindo devidamente o processo para julgamento do feito, bem como se manifestarem interesse JUSTIFICADO na produção de outras provas diligenciáveis, ficando as mesmas advertidas de que o requerimento genérico será, de pronto, indeferido.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários! BURITI DOS LOPES-PI, 15 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 09:21
Conclusos para decisão
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25/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:57
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DOS SANTOS em 02/10/2023 23:59.
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31/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*74-27 (AUTOR).
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28/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
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28/04/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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