TJPI - 0801628-71.2024.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-71.2024.8.18.0131 RECORRENTE: JOSE FRANCA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO E SENHA.
VULNERABILIDADE AFASTADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
SAQUE DO VALOR COMPROVADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Aposentado, idoso e analfabeto, ajuíza ação negando a contratação de empréstimo consignado realizado em terminal de autoatendimento.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e danos morais, alegando vício de consentimento e fraude.
A instituição financeira defende a regularidade da transação, juntando comprovantes da operação e do saque do valor liberado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sendo mantida em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise da validade de contrato de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico, diante da alegação de vício de consentimento e da comprovação de que (i) terceiro de confiança da consumidora possuía acesso ao cartão e senha e (ii) houve o efetivo saque do valor contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida pode ser mantida por seus próprios fundamentos quando a decisão se alinha ao conjunto probatório e ao entendimento da Turma Recursal, servindo a súmula do julgamento de acórdão.
A alegação de fraude é afastada pelo depoimento da própria parte recorrente, que admitiu em audiência que sua filha, pessoa de sua confiança, detinha acesso ao seu cartão e senha.
Tal fato transfere ao consumidor o dever de guarda e vigilância dos dados, afastando a responsabilidade da instituição financeira por suposta falha na segurança.
A comprovação do saque do valor exato liberado na operação de renovação de crédito, um dia após a contratação, demonstra o efetivo benefício econômico auferido pelo consumidor, o que afasta a tese de nulidade contratual por ausência de repasse de valores e a aplicação da Súmula 18 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido, para manter a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A alegação de fraude em contratação eletrônica é afastada quando as provas dos autos, incluindo o depoimento da própria parte, indicam que terceiro de sua confiança detinha os meios necessários (cartão e senha) para realizar a transação, configurando-se o dever de guarda do consumidor. 2.
A comprovação do saque do valor liberado na operação de empréstimo consignado demonstra o efetivo benefício econômico do consumidor, afastando a tese de nulidade contratual por ausência de repasse de valores." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 18, do TJPI.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JOSE FRANCA DE SOUSA contra a sentença (Id 26129259), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, por entender que a operação foi realizada em terminal de autoatendimento com o uso de cartão magnético, senha pessoal, chip e biometria, sendo dever do consumidor a guarda e o sigilo de seus dados.
Em suas razões recursais (Id 26129260), a parte recorrente alega, em resumo, a nulidade do contrato por vício de consentimento, dada sua condição de pessoa idosa e analfabeta.
Sustenta a ausência de prova da contratação e do efetivo repasse dos valores, invocando a Súmula 18 do TJPI, e requer a reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas (Id 26129263). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/07/2025 08:10
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801628-71.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 12 de março de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
30/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801628-71.2024.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE FRANCA DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas não foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 12 de março de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
12/03/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 21:27
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/02/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 23:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
04/02/2025 08:58
Juntada de Petição de documentos
-
03/02/2025 16:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
10/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
31/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809355-25.2022.8.18.0140
Valdemir de Sousa Nunes
W. S. Construtora LTDA
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0800583-37.2021.8.18.0131
Banco Bradesco S.A.
Angelina Maria Gaudencia
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2022 13:00
Processo nº 0800583-37.2021.8.18.0131
Angelina Maria Gaudencia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/08/2021 20:58
Processo nº 0800903-16.2019.8.18.0048
Maria Francisca de Sousa
Banco Pan
Advogado: Newton Lopes da Silva Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2019 19:22
Processo nº 0800214-64.2022.8.18.0048
Andrew Kewin Lopes da Silva
Joselina Lopes da Silva
Advogado: Klerianne Alves Araujo de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/01/2022 21:35