TJPI - 0800302-80.2019.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800302-80.2019.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUISA DE LIMA RECORRIDO: MARIA LUISA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº24643232.
Teresina, 07 de JULHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800302-80.2019.8.18.0057) que tem como requerente RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUISA DE LIMA e como requerido RECORRIDO: MARIA LUISA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19060409465200000000004343866 1- INICIAL - MARIA LUISA DE LIMA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS Petição 19060409465200000000004343867 2- Procuração, Declaração,Cont.
Adv.
Procuração 19060409465200000000004343968 3- Rg, CPF, Comp, de Residência Documentos 19060409465200000000004343969 4- Histórico dos Empréstimos Consignados e Cartão de Crédito DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 19060409465200000000004343970 Triagem Certidão 19060710422900000000004343971 Despacho Despacho 19061813512700000000004343972 Intimação Intimação 19062510290000000000004343973 Decurso do prazo sem manifestação Certidão 19072909444100000000004343974 Sentença Sentença 19080617381600000000004343975 Intimação Intimação 19090512215600000000004343976 Petição Petição 19100315325500000000004343977 Apelação - Indeferimento da Inicial Petição 19100315325500000000004343978 Decisão Decisão 20040114423800000000004343979 Despacho Despacho 20051808534700000000004343980 Citação Citação 20052819142600000000004343981 Certidão Certidão 20060912143000000000004343982 AVISO DE RECEBIMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 20092912081000000000004343983 2020-09-29 (19) AVISO DE RECEBIMENTO 20092912081000000000004343984 Sentença Sentença 20121415501700000000004343985 Certidão Certidão 20121709454000000000004343986 Intimação Intimação 20121710024200000000004343987 Petição Petição 21011316275900000000004343988 Apelação - Maria Proc 302 - majoração danos morais - Ausência de JEC na comarca - Hono. advocaticios Petição 21011316275900000000004343989 Resolução TJPI 33.2008 - Comarcas abrangidas por JEC - ausência de JEC na Comarca de Jaicós DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21011316275900000000004343990 Petição Petição 21020515231800000000004343991 APELAÇÃO Petição 21020515231800000000004343992 CONTRATO Documentos 21020515231800000000004343993 guia apelação paga Documentos 21020515231800000000004343994 GUIA Documentos 21020515231800000000004343995 Decisão Decisão 21020908192900000000004343996 Petição Petição 21050717061800000000004343997 PETIÇÃO OF - 1900379810 Petição 21050717061800000000004343998 Certidão Certidão 21051008301600000000004343999 Intimação Intimação 21051008320100000000004344000 Manifestação Manifestação 21052514514000000000004344001 PeticaoBancoBradescoFinanciamentos Petição 21052514514000000000004344002 ProcuracaoBancoBradescoFinanciamentos PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21052514514000000000004344003 AtosBancoBradescoFinanciamentos Documentos 21052514514000000000004344004 Petição Petição 21061011124800000000004344005 Contrrazões - Inexiste contrato - Inexiste TED ou DOC - Devida aplicação da Súmula 18 do TJPI - Frau Petição 21061011124800000000004344006 Decisão Decisão 21062411363388500000004350685 Sistema Sistema 21062611214856000000004377833 Sistema Sistema 21062611215553000000004377834 Petição Petição 21072121122979500000004591590 Petição Petição 21072121122980500000004591591 Decisão Decisão 21092812103242600000005127841 Sistema Sistema 21100811390613300000005235815 CERTIDÃO CERTIDÃO 21111812382322600000005583284 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 21111818140000100000005587464 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 23041213271373100000010795073 Certidão Certidão 23041216041371200000010801182 Manifestação Manifestação 23042713144322000000010993900 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 23061215452430900000011574945 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 23061907565104500000011635108 Relatório Relatório 23032112422072800000010428954 Voto do Magistrado Voto 23061907565137900000010428960 Ementa Ementa 23061907565123500000010428962 Sistema Sistema 23061909373811500000011724744 Certidão Certidão 23072116132007200000012360739 Sistema Sistema 23072410125700000000021646230 Decisão Decisão 23072415252300000000021646231 Intimação Intimação 23101613474300000000021646232 Citação Citação 23101613513400000000021646233 Petição Petição 23101717382900000000021646234 PETIÇÃO - INTERESSE EM ACORDO Petição 23101717382900000000021646235 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 23102716563800000000021646236 ORDEM DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102716563800000000021646237 CONTRATO 801995601 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23102716563800000000021646238 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 23102716583700000000021646239 Ata da Audiência Ata da Audiência 23110813003700000000021646240 Certidão Certidão 23111608582000000000021646241 Sistema Sistema 23111716120200000000021646242 Sentença Sentença 23112913052500000000021646243 Embargos de Declaração Petição 23120515100700000000021646244 Sistema Sistema 24042914305700000000021646245 Despacho Despacho 24050607422000000000021646246 Petição Petição 24051013385400000000021646247 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Petição 24051013385500000000021646248 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24051013395400000000021646249 Contrarrazões aos Embargos de Declaração Manifestação 24051013395400000000021646250 Sistema Sistema 24082908482300000000021646251 Sentença Sentença 24100213112400000000021646252 Petição Petição 24100615313500000000021646253 peticao Petição 24100615313500000000021646254 kitprocuracao Procuração 24100615313500000000021646255 Recurso Inominado Recurso Inominado 24101711032100000000021646256 RECURSO INOMINADO Petição 24101711032100000000021646257 ExibeBoleto.fpg3566157 CUSTAS 24101711032100000000021646258 1900379810_COMPROVANTE CUSTAS 24101711032100000000021646259 Sistema Sistema 24111216583000000000021646260 Decisão Decisão 24111312535700000000021646261 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 24120914155400000000021646262 Acórdão procedente - Dano moral de R$ 5.000 - Restituição em dobro - Art. 42 do CDC - 3ª Câmara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120914155400000000021646263 Acórdão procedente - Dano moral de R$ 5.000 - Restituição em dobro - Art. 42 do CDC - 1ª Câmara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120914155400000000021646264 Acórdão procedente - Dano moral de R$ 5.000 - Restituição em dobro - Art. 42 do CDC - 2ª Câmara DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24120914155400000000021646265 Sistema Sistema 25010912211500000000021646266 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031109483376900000022838415 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25031211190773700000022873657 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25031315372880700000022920090 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315372954800000022920458 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315372954800000022920458 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25031315372954800000022920458 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25040812165124500000023507957 Relatório Relatório 25041009030351000000022182256 Ementa Ementa 25041009031164700000022116323 Voto do Magistrado Voto 25041009031478400000022115817 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25041009030666900000023519161 Intimação Intimação 25041009030666900000023519161 Intimação Intimação 25041009030666900000023519161 Intimação Intimação 25041009030666900000023519161 Petição Petição 25042810225381700000023890396 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25070712013079000000025389906 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800302-80.2019.8.18.0057 RECORRENTE: MARIA LUISA DE LIMA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO, LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA LUISA DE LIMA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RECURSO PROVIDO.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Opostos embargos de declaração, estes foram parcialmente acolhidos para autorizar a compensação dos valores liberados ao autor. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se houve contratação válida do empréstimo consignado que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora e, consequentemente, se são devidos a restituição dos valores e o pagamento de danos morais. 3.
O banco réu comprova, ao longo da instrução processual, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, bem como a efetiva liberação dos valores ao consumidor. 4.
Demonstrada a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados ou a condenação em danos morais. 5.
Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 6.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.
Sobreveio sentença, ID 22207143, onde o juízo a quo julgou procedente em parte a demanda: À luz do exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 801995601; b) CONDENAR o banco réu na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, e; c) CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de correção monetária e juros, respectivamente, na forma das Súmulas 362 e 54, do STJ.
Opostos Embargos de declaração pelo requerido (ID 22207144), estes foram acolhidos parcialmente (ID 22207152), de modo a AUTORIZAR a compensação pelo demandado da quantia liberada ao autor.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada interpôs o presente recurso inominado, ID 22207157, aduzindo, em síntese: regularidade da contratação. ausência de ato ilícito; absoluta inexistência do dano moral; quantum indenizatório pleiteado; necessidade de exclusão dos danos materiais; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; necessidade de compensação.
Por fim, requer seja reformada a sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 22207162). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, a presente demanda se dá em face da ocorrência de um empréstimo consignado de n° 801995601 junto ao banco requerido, onde são realizados descontos na conta bancária do autor, que alega não ter contratado tais serviços.
Faz-se necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora recorrente.
Em ato contínuo, de acordo com o art. 373, II do Código de Processo Civil, coube ao banco requerido demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em análise dos documentos anexados no corpo do processo, constata-se que o banco requerido juntou cópia do contrato de n° 801995601 no ID 22207138, sendo o mesmo contrato que a parte autora impugnou como fraudulento.
Verificando a validade do referido contrato, comprova-se que o mesmo não apresenta irregularidades, pois está devidamente assinado pela parte autora juntamente com todos os seus documentos pessoais.
Importante mencionar, que nos casos de refinanciamento, não há necessidade de juntada do contrato anterior, sobretudo quando a parte autora impugna especificamente o contrato nº 801995601, o qual foi devidamente anexado aos autos pela instituição financeira demandada.
Logo, não resta dúvidas sobre a validade jurídica do contrato em análise.
Ademais, o réu juntou uma ordem de pagamento onde consta a assinatura e número de identidade da parte autora no ID 22207137.
Não restando margem para qualquer dúvida sobre a legalidade da contratação do empréstimo consignado e por conseguinte, dos descontos efetuados na conta da parte autora.
No caso em comento, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade do empréstimo consignado, trazendo ao feito documentos aptos a afastar as alegações da parte autora de que as contratações seriam fraudulentas.
Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
09/01/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:53
Outras Decisões
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12/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:52
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:30
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 25/01/2024 23:59.
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16/12/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2023 16:12
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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27/10/2023 16:58
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Jaicós.
-
24/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:25
Outras Decisões
-
24/07/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Petição de decisão
-
23/06/2021 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/06/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 11/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:05
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 08:19
Outras Decisões
-
08/02/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2020 13:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2020 12:46
Conclusos para julgamento
-
03/11/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/06/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/04/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 07/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2019 17:38
Indeferida a petição inicial
-
06/08/2019 09:59
Conclusos para julgamento
-
29/07/2019 09:44
Conclusos para julgamento
-
29/07/2019 09:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 00:09
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE LIMA em 26/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2019 10:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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