TJPI - 0800934-33.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800934-33.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo, recebo, apenas no efeito devolutivo, o recurso inominado retro, uma vez que não há, no presente caso, risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
INTIME-SE a parte requerente recorrida para, em 10 (dez) dias, querendo, ofeecer resposta.
Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao exame da competente Turma Recursal dos Juizados Especiais.
JAICÓS-PI, 29 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
31/05/2025 06:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
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29/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DE SOUSA em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800934-33.2024.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DE SOUSA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma da Lei dos Juizados Especiais.
Não há nulidade a ser sanada, relativa, ou declarada, absoluta.
Levando-se em consideração aos preceitos normativos dos artigos 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”), procedem os pedidos iniciais, em suma, assim deduzidos: declaração de nulidade do contrato de reserva de cartão de crédito; inexistência de débitos referentes a estas operações e indenizações por danos morais e materiais.
Registre-se que caracterizada está a relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em assim sendo, não só as normas individualistas que disciplinam o contrato devem ser levadas em conta, mas igualmente as normas coletivas, por assim dizer, que cuidam desta específica relação de massa.
Qualquer outra interpretação ou oposição, contratual ou regulamentar, afeta negativamente direito dos consumidores e não pode ser aceita.
Do contrário, estar-se-ia impondo indevida limitação ao direito do consumidor e, também, ensejando um desequilíbrio contratual com o fornecedor.
No caso em apreço, analisando detidamente os documentos apresentados pelas partes, é de se concluir que o autor não firmou o negócio jurídico objeto dos autos.
Isso porque o banco não trouxe aos autos o instrumento contratual discutido, apenas inseriu no bojo da peça de defesa imagens do que seria o suposto contrato, o que não pode ser admitido como prova da contratação; ademais, caso se admitisse a citada prova, a foto produzida via biometria facial, quando da suposta contratação questionada, destoa totalmente das fotos dos documentos do autor coligidos à inicial.
Certo é que, a despeito da parte ré alegar, em sede de contestação, que seu sistema é criterioso, tudo que dos autos consta, aliado aos inúmeros feitos que tramitam neste Juízo, revelam que o meio digital pelo qual o banco réu realiza as contratações não oferece a segurança exigida, não sendo eficaz em impedir que fraudes aconteçam em desfavor dos consumidores.
Nesse contexto, não há de se afastar a responsabilidade do banco réu pela fraude, com base em sua culpa.
A responsabilidade do fornecedor de serviços, em relação consumerista, é objetiva, independe de dolo ou culpa.
Nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O banco réu tem a obrigação de diligenciar para evitar a ocorrência de fraudes na prestação dos seus serviços, sendo que, na hipótese de eventual falha, deve responder pelos danos causados.
Sendo um risco inerente ao negócio desenvolvido pela parte ré, cabe a ela assegurar-se de todas as formas possíveis para coibir tais acontecimentos e não apenas transferir tal ônus a autora que restou prejudicada com tal comportamento.
Deste modo, não podendo a parte autora ser responsabilizada pelo pagamento de serviços não solicitados, nem arcar com despesas para as quais não concorreu, de rigor a pleiteada declaração de inexistência de débito referente ao contrato descrito na inicial, bem como a condenação à indenização pelos danos morais suportados.
Entender o contrário, ainda, seria impor gravame aos consumidores e ensejar à ré o enriquecimento ilícito à custa alheia, e, mais, sentir-se à vontade, diante de seu poderio econômico e/ou comercial, para sem freios reiterar atitudes como esta.
Além de possuir bens patrimoniais, é indiscutível que as pessoas, mesmo as jurídicas, possuem também bens extrapatrimoniais, como a credibilidade, reputação, confiança do consumidor, etc., todos ligados ao largo conceito de honra subjetiva. "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridas.", lembra Maria Helena Diniz, no seu notório Curso de Direito Civil.
Protege-se tanto as pessoas naturais como as jurídicas nos incisos V e X, do art. 5º da Constituição Federal.
Com relação aos parâmetros para fixação do dano moral, é sempre válido lembrar, também, o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Responsabilidade Civil, ed.
Forense, p. 67). É sabido, porém, não existir critérios para fixação do quantum indenizatório, não existindo orientação segura, uniforme e objetiva na doutrina ou na jurisprudência de nossos tribunais.
Entretanto, o julgador deve sempre atentar para as circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, a natureza e a extensão do dano, as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que a indenização corresponda a um desestímulo a novas agressões.
Resumindo, o juiz deve examinar as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas.
Desta forma, levando-se em consideração todos os parâmetros antes elencados, especialmente as circunstâncias fáticas, as condições socioeconômicas das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão do seu efeito lesivo, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vem a ser prudente, adequada e de acordo com os objetivos perseguidos na demanda, cujo patamar não se constitui em lucro fácil para a parte lesada e nem irrisório, sendo, pois, suficiente no caso, também, para obrigar a empresa a adotar uma cautela maior em situações análogas.
Outrossim, em razão de sua desídia no exercício de sua atividade lucrativa, é de rigor a condenação da parte ré na restituição dos valores indevidamente descontados, mas não em dobro (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), como pleiteado na inicial, já que se cuida de contrato que se pretende ver declarado nulo/inexistente, não havendo se falar em ilícito contratual ou má-fé subsequente.
Diante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para declarar rescindido/nulo o contrato de reserva de cartão de crédito apontado na inicial (0058052038) e inexistentes os débitos descritos, os quais restam, pois, desconstituídos para todos os fins e efeitos; bem como condenar a parte ré, na restituição simples, à parte autora, dos valores descontados, corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e, ainda, a título de danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), tudo acrescido de juros moratórios a partir da citação, até o efetivo pagamento.
DEFIRO a tutela antecipada, conforme requerido, determinando que o banco réu suspenda imediatamente os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, referente ao contrato nº 0058052038, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limitada a R$ 10.000,00).
Ficam instadas a parte ré a dar imediata satisfação à condenação ora disposta com o trânsito em julgado, sob as sanções legais, ou em no máximo em até 15 (quinze) dias, depois do que o valor será acrescido de 10%) e, se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceda-se à execução (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§ 1º a 3º do art. 523 do Código de Processo Civil).
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Sem custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, nesta fase procedimental (Lei dos Juizados Especiais, art. 55, caput, primeira parte).
Publicação e intimação das partes via sistema, neste ato.
Demais diligências.
JAICÓS-PI, 12 de março de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós -
12/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/03/2025 13:40 Vara Única da Comarca de Jaicós.
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27/11/2024 07:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/11/2024 14:29
Outras Decisões
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25/11/2024 09:04
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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