TJPR - 0000056-54.2021.8.16.0041
1ª instância - Alto Parana - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 15:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/02/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
20/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2024 20:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
06/12/2024 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
05/12/2024 18:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/10/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/09/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 13:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSÉ SOZZI
-
04/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 09:15
Juntada de COMPROVANTE
-
22/04/2024 19:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2024 18:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:33
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2023 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/09/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 13:07
Expedição de Mandado
-
18/08/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2023 12:39
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:10
Expedição de Mandado
-
09/03/2023 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 13:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:28
Expedição de Mandado
-
18/10/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:39
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CARNES NOBRES E DERIVADOS
-
02/09/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 03:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2022 14:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
20/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/12/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 12:26
Expedição de Mandado
-
10/12/2021 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CARNES NOBRES E DERIVADOS
-
19/07/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/07/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:40
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/06/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CARNES NOBRES E DERIVADOS
-
24/05/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/N - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3447-1181 Autos nº. 0000056-54.2021.8.16.0041 Processo: 0000056-54.2021.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$8.535,49 Polo Ativo(s): RONI GONÇALVES Polo Passivo(s): Carnes Nobres e Derivados DECISÃO 1.
Dou início à fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1.
Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3.
Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis. 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema BacenJud, no montante apresentado. 5.1.
Após, sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora. 5.2.
Em seguida, deverá a parte executada ser intimada para, querendo, apresentar embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá arguir, além das matérias de defesa, eventual impenhorabilidade. 6.
Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 7.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema BacenJud, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 10 dias. 8.
Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença, consoante art. 515, inciso V, CPC. 9.
Diligências necessárias. Alto Paraná, datado e assinado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito -
28/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:46
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 16:42
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/04/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 16:12
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
20/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CARNES NOBRES E DERIVADOS
-
16/04/2021 15:15
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 21:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2021 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/03/2021 10:58
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
25/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CARNES NOBRES E DERIVADOS
-
09/02/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/01/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 12:04
Recebidos os autos
-
19/01/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2021 18:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 18:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 18:29
Recebidos os autos
-
18/01/2021 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2021 18:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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