TJPI - 0800284-83.2024.8.18.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 11:32
Juntada de petição
-
02/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800284-83.2024.8.18.0057 RECORRENTE: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA, ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REDE DE FIOS QUE PASSAM POR CIMA DO IMÓVEL DO CONSUMIDOR.
SOLICITAÇÃO PERANTE À CONCESSIONÁRIA PARA DESCOLACAMENTO DOS FIOS DE ENERGIA.
DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ADMINISTRATIVO CONCEDIDO PELA PRÓPRIA REQUERIDA PARA A CONCLUSÃO DA OBRA.
RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS OBRAS.
INÉRCIA REITERADA E NÃO JUSTIFICADA POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO OU A IRRAZOABILIDADE DO PRAZO CONCEDIDO.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE UM SERVIÇO PÚBLICO SEGURO E EFETIVO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800284-83.2024.8.18.0057 Origem: RECORRENTE: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA, ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que fios da rede elétrica da requerida passam por cima da sua residência, o que gera riscos à sua segurança e prejudica a livre utilização do seu imóvel, razão pela qual solicitou administrativamente à concessionária o deslocamento da rede e Narra, porém, que mesmo com a sua necessidade confirmada pela própria empresa, o serviço não foi realizado, em descumprimento aos prazos concedidos pela própria concessionária, primeiro o dia 14-09-2023, depois o dia 30-07-2024.
Requer, assim, a condenação da EQUATORIAL na obrigação de deslocar a rede afim de possibilitar a utilização livre e segura do seu imóvel.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, ratificando a liminar concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para CONDENAR a ré a proceder ao deslocamento de rede pedido pelo autor, no prazo de 60 (sessenta) dias.”.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a presunção de legitimidade dos seus atos e a necessidade de concessão de prazo razoável para a realização do serviço.
Sem contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRIDO) e não-provido
-
25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
29/05/2025 01:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800284-83.2024.8.18.0057 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROBERTO CARLOS VELOSO PEREIRA, ROSALINA JOSEFA DA SILVA VELOSO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
29/03/2025 11:15
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800110-12.2025.8.18.0131
Joaquim Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Darllyson Andrade Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 11:15
Processo nº 0800110-12.2025.8.18.0131
Joaquim Francisco de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 09:22
Processo nº 0801237-89.2024.8.18.0043
Manoel Gomes da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Frederico Ferraz Damasceno Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/09/2024 17:26
Processo nº 0822621-16.2021.8.18.0140
Maria do Rosario da Costa Pereira
Rita Guilherme da Costa Pereira
Advogado: Lilison da Silva Reis
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2023 12:28
Processo nº 0800284-83.2024.8.18.0057
Roberto Carlos Veloso Pereira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2024 12:46