TJPI - 0830293-07.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 10:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 10:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ZILDETE NONATO DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830293-07.2023.8.18.0140 APELANTE: ZILDETE NONATO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito, proposta pela autora em razão de descontos mensais indevidos em sua conta bancária, referentes a Título de Capitalização, sem contratação expressa do serviço.
A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou o banco réu à devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança do Título de Capitalização foi válida e se houve contratação regular; (ii) determinar se há direito à repetição do indébito em dobro e à majoração do valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte ré não comprova a existência de contrato válido para a cobrança do Título de Capitalização, sendo obrigação sua, nos termos do art. 434 e 435 do CPC, demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorreu.
De acordo com a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central e o art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cobrança de serviços sem prévia solicitação ou autorização expressa do consumidor, o que se aplica ao caso.
A ausência de prova da contratação do serviço caracteriza a má-fé da instituição financeira, ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O desconto indevido diretamente na conta bancária da autora configura constrangimento e lesão moral, ensejando indenização, com fundamento na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do CDC).
O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 não atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorado para R$ 5.000,00, considerando o caráter punitivo e compensatório da indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A cobrança de serviços bancários, como Título de Capitalização, sem comprovação de contratação expressa pelo consumidor, é abusiva e enseja a repetição do indébito em dobro.
A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários implica responsabilidade civil objetiva da instituição financeira e enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 434 e 435; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 927, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/02/2014; TJ-AP, APL 00012294120178030001, Rel.
Des.
João Lages, julgado em 29/05/2018; TJ-RS, Recurso Cível *10.***.*93-42, Rel.
Cleber Augusto Tonial, julgado em 31/10/2019.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ZILDETE NONATO DE CARVALHO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo n° 0830293-07.2023.8.18.0140, 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) interposta contra BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA , ora apelado.
Ingressou a autora com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, na quantia total de quinhentos e setenta reais e noventa e quaro centavos (R$ 570,94).
Sustenta que abriu uma conta no banco réu unicamente para recebimento do seu benefício previdenciário e foi surpreendida com o desconto do valor referente ao Título de Capitalização, sem ter demonstrado nenhuma vontade de celebrar tal negócio.
Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação arguindo a regularidade do desconto realizado, o não cabimento de indenização por danos morais e materiais, a inexistência de inversão do ônus da prova.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Não juntou contrato.
A parte autora apresentou Réplica a contestação.
Por sentença, o MM.
Juiz a quo ACOLHEU PARCIALMENTE os pedidos articulados na exordial, pelo que: “a) Determino que o BANCO requerido proceda com o cancelamento do contrato que trata sobre o “título de capitalização; b) CONDENO o réu BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; c) CONDENO o banco réu a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte requerente, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.” Inconformada a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnou pela majoração da condenação por danos morais.
A parte requerida apresentou contrarrazões clamando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTO EM CONTA POUPANÇA.
TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)” “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
BANCO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*93-42, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*93-42 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL VERIFICADO.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO.
RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la.
Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2.
A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3.
Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4.
Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5.
No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6.
NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7.
Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB.
DA DESA.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01) (TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Quanto ao pedido de improcedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tenho que melhor sorte não assiste ao banco réu.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, hei por bem modificar a sentença, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação para majorar a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais, a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:33
Conhecido o recurso de ZILDETE NONATO DE CARVALHO - CPF: *00.***.*93-07 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830293-07.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZILDETE NONATO DE CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 08:42
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 21:18
Juntada de petição
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/08/2024 09:37
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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12/08/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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