TJPI - 0802634-46.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:36
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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13/06/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802634-46.2020.8.18.0037 APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, GILVAN MELO SOUSA APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra acórdão que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e afastou a repetição em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira.
O embargante alega omissão quanto à compensação do valor depositado, à aplicação de juros e correção monetária sobre os danos materiais e à decadência do direito da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores, à incidência de juros e correção monetária e à decadência; (ii) definir se os Embargos de Declaração podem ser utilizados para reexame da matéria decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado trata expressamente da compensação do valor depositado pela instituição financeira, afastando qualquer omissão quanto ao ponto.
A incidência de juros e correção monetária foi analisada na sentença de primeiro grau, mas não foi objeto do Recurso de Apelação, não cabendo sua rediscussão nesta fase processual.
A alegação de decadência não foi arguida na Apelação, mas, por ser matéria de ordem pública, foi analisada, concluindo-se pela inaplicabilidade do prazo decadencial, sendo aplicável o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, devendo ser manejado o recurso próprio caso o embargante deseje a reforma do julgado.
Inexistindo qualquer vício no acórdão embargado, a rejeição dos Embargos de Declaração é medida necessária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são meio adequado para reexame de matéria já decidida.
Inexiste omissão quando o acórdão expressamente trata das questões suscitadas nos Embargos de Declaração.
O prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço financeiro é o do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26.03.2019.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): A parte ré/apelante inconformada com a decisão proferida nestes autos vem opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com base no art. 1022 do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas eventuais omissões que entende existentes.
A ementa do acórdão, que bem o resume, é a seguinte: “EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO APRESENTADO.
NULIDADE.
REQUISITO FORMAL.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO E COM DUAS TESTEMUNHAS.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR OBJETO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. 2.
Não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte apelante, motivo pelo qual se afasta a pretensão de repetição do indébito em dobro, bem como determina-se a compensação com o valor efetivamente depositado. 4.
Recurso conhecido e provido.” Alega a parte embargante que existe omissão quanto a decadência, compensação do crédito disponibilizado para parte embargada, bem como, os juros e correção monetária dos danos materiais.
Vê-se, claramente, que os embargos opostos possuem a pretensão infringente, uma vez que, na verdade, busca-se por meio dele a reforma do julgamento combatido, motivo pelo qual fora adotada a providência de se ouvir a parte ex adversus à embargante, conforme preceitua o art. 1.023, § 2º do CPC.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO.
VOTO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, Alegou o embargante a existência de omissão no acórdão embargado, quanto compensação do valor depositado em favor da parte autora (ora embargada), quanto a aplicação dos juros incidentes e correção monetária sobre os danos materiais.
Tenho que a parte embargante não se ateve com a devida atenção ao acórdão embargado, visto que o mesmo tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa, com a reforma da decisão de Primeiro Grau, julgando procedentes os pedidos iniciais.
A ação originária objetiva a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
O embargante alega omissão no tocante aos juros e correção monetária sobre os danos materiais, a sentença recorrida dispôs sobre os juros e correção, entretanto, a referida matéria não foi objeto do Recurso de Apelação, portanto, não houve omissão no acórdão.
Quanto a compensação de valor, observa-se que no acórdão embargado hou manifestação expressa quanto a compensação, vejamos o trecho do acórdão: “Por este motivo, deverá o banco ser responsabilizado pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição e compensando-se o valor comprovadamente depositado.” Nesta senda, vê-se que inexistiu vício algum no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Por fim, quanto a alegação de decadência, também não houve omissão, por não ser matéria do recurso de apelação.
Entretanto, por ser matéria de ordem pública, cumpre-me analisar a alegada decadência.
Sendo os pedidos iniciais formulados relacionados à matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial.
Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. (…) omissis (...) 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)” Assim, sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretende a parte embargante é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque a reforma do julgado não se faz através de Embargos Declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo o embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Desta forma, é essa a verdadeira pretensão do embargante: que a matéria seja reexaminada.
Peço vênia, para consignar que este Tribunal não pode, nas vias estreitas dos Embargos de Declaração, rever ou reconsiderar a decisão prolatada.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que a decisão embargada espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame.
Se não houve aceitação da decisão, ou se ela contrariou as pretensões da parte embargante, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Desta forma, considerando a inexistência de vícios na decisão embargada, bem como a intenção da parte embargante em modificar a conclusão contra a qual se insurge, descabe acolher os Embargos de Declaração.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802634-46.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A APELADO: ANA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 08:21
Conclusos para o Relator
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20/09/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:16
Conclusos para o Relator
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26/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 25/04/2024 23:59.
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01/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 19:47
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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22/02/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2024 21:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/01/2024 13:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 22:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/09/2023 08:01
Conclusos para o Relator
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19/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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18/07/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 23:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 22:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/06/2023 12:34
Recebidos os autos
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14/06/2023 12:34
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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