TJPI - 0801599-65.2022.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:08
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801599-65.2022.8.18.0042 APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CAMILLA DO VALE JIMENE APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
ANULAÇÃO DE DECISÃO TERMINATIVA.
RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
DANOS MORAIS MANTIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que, por erro material, tratou o caso como indeferimento da petição inicial por inépcia.
A ação principal visou a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de inexistência de relação contratual, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de erro material na decisão terminativa; (ii) avaliar a validade da sentença que declarou a nulidade do contrato bancário e determinou a repetição dobrada dos valores descontados; e (iii) definir se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se erro material quando a decisão inserida no sistema diverge do conteúdo efetivamente julgado, sendo cabível sua correção por meio de embargos de declaração.
Nos contratos bancários, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação de serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.
A ausência do contrato bancário nos autos impede a comprovação da regularidade da contratação, configurando inexistência do vínculo contratual e justificando a anulação do contrato.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, pois não ficou comprovada a má-fé do banco, sendo necessária a compensação do valor efetivamente recebido pelo consumidor.
O valor fixado para danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a indenização de R$ 2.000,00, conforme precedentes do tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para anular a decisão terminativa e analisar os recursos interpostos.
Recurso de apelação da parte autora improvido.
Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido para determinar a devolução simples dos valores descontados, com compensação do valor recebido.
Tese de julgamento: O erro material em decisão terminativa autoriza sua anulação por meio de embargos de declaração.
A ausência de contrato bancário nos autos justifica a anulação do vínculo contratual, com repetição do indébito de forma simples, salvo prova de má-fé do banco.
A indenização por danos morais em casos de desconto indevido deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes da corte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, 487, I, 1.022, 1.023; CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362, 43, 54 e 479; TJ local, Súmula 26.
RELATÓRIO RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA – POSSIBILIDADE – RECURSO REPETITIVO Nº 1198 STJ – RECURSO IMPROVIDO. 1. “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC).
Segundo comanda o artigo 321 também do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 32 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", de sorte que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 2.
Recurso improvido.” Afirma a parte ora embargante que houve erro material, tendo em vista a não observância aos termos da sentença, que não tratou de extinção ante a inépcia da inicial.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Senhores julgadores, cumpre inicialmente ressaltar serem restritas as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, como dispõe o art. 1.023 do CPC, somente oponíveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como, por construção pretoriana, erro material.
Assim, em regra, os Embargos Declaratórios não se destinam normalmente a modificar o decisum, constituindo-se em um recurso que visa apenas a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior.
Contudo, tem-se admitido que embora os Embargos Declaratórios, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, em caso de erro material e circunstâncias excepcionais, serem acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado.
Vislumbra-se, na hipótese, possibilidades que façam ensejar o acolhimento dos Embargos Declaratórios. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses do art. 1022 do CPC, verbis: “Art. 1022 – Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade e eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” A ação visou a declaração de nulidade ou inexistência de contrato de crédito consignado, em razão do não reconhecimento do mesmo.
Observa-se que, quando da contestação, a parte agora embargante conseguiu comprovar o repasse do valor contratado, entretanto, não faz a necessária juntada do contrato.
Em razão do exposto, assim decidiu o douto juízo singular: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em face de BANCO BRADESCO S/A em face de BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignados junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123454251535, no valor de R$5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), com parcelas de R$128,64 (cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas dos empréstimos já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” Inconformadas com a sentença, ambas as partes recorreram.
A parte então autora, buscou a majoração dos danos morais e honorários advocatícios, já a parte re, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais ou, alternativamente, pugnou pela devolução simples dos valores descontados e a compensação da quantia recebida.
Erroneamente, ao ser inserida no sistema, a decisão terminativa tratou o caso como indeferimento da inicial ante sua inépcia, o que ocasionou a oposição destes Embargos Declaratórios.
Tendo tudo isso em vista, verifica-se o erro material apontado, ACOLHO estes Embargos de Declaração, ANULANDO-SE a decisão terminativa e passando a análise dos Recursos de Apelação e Adesivo interpostos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da parte autora/embargada (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Necessário destacar que este processo discute o contrato nº 0123454251535, contratado em 03/2022, no valor de cinco mil, cento e cinquenta reais (R$ 5.150,00).
Dito isto, tem-se que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não colacionou aos autos o contrato ora discutido, trazendo o comprovante de transferência, Num. 13126652 – Pág. 6, demonstrando assim, o recebimento do valor contratado.
Nessa toada, muito embora tenha restado inconteste o recebimento do valor objeto do contrato, a parte então ré não trouxe aos autos o instrumento contratual, sendo este, portanto, inexistente.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte autora/embargada comprovou que foram descontadas parcelas mensais de cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos (R$ 128,64), em razão do Contrato nº 0123454251535.
Assim, tem-se que não merece reforma a sentença de mérito quando declarou a nulidade do contrato supostamente formulado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade da parte ré/embargante pela prática do ato abusivo.
A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré/embargante ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/embargada.
Entretanto, no que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), não se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, na medida em que autorizou o desconto de parcelas no benefício previdenciário da parte autora, em razão de contrato de empréstimo consignado inexistente, entretanto, restou demonstrado ter pago a quantia supostamente contratada, motivo pelo qual se faz necessário determinar a devolução SIMPLES das citadas parcelas, reformando-se, pois, a sentença quanto a este aspecto, devendo ainda serem excluídas deste cálculo as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, bem como que haja COMPENSAÇÃO do valor comprovadamente depositado em favor da parte autora/embargada.
Superado este aspecto, passa-se a análise dos pedidos de exclusão e majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta e.
Corte, tem-se que o valor arbitrado em sentença, qual seja, dois mil reais (R$ 2.000,00) está na média das condenações, motivo pelo qual hei por bem não acolher os pedidos de redução e majoração feitos pelas partes.
Por fim, em relação aos danos materiais (devolução simples da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte apelada (Súmula 43, do Col.
STJ).
Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col.
STJ) e os juros moratórios a partir da citação.
Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração opostos, para ANULAR a decisão terminativa e analisar os Recursos de Apelação e Adesivo interpostos pelas partes e, assim, VOTAR pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte ré, para determinar a devolução SIMPLES dos valores indevidamente descontados pelo banco, excetuando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição, sendo compensado o valor comprovadamente depositado, mantendo a douta sentença nos seus demais termos. É o voto.
Teresina, 10/04/2025 -
22/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/04/2025 10:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/04/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 11:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801599-65.2022.8.18.0042 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 10:26
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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20/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:03
Conclusos para o Relator
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:38
Conhecido o recurso de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO - CPF: *97.***.*16-34 (APELADO) e não-provido
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19/12/2023 09:42
Conclusos para o Relator
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE SOUSA NETO em 12/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2023 21:00
Recebidos os autos
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05/09/2023 21:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/09/2023 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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