TJPI - 0802004-31.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802004-31.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 12 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/06/2025 06:28
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 06:28
Baixa Definitiva
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12/06/2025 06:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 06:27
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802004-31.2022.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA REDUZIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual alegava não ter contratado empréstimo consignado e impugnava descontos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há relação de consumo entre as partes e a consequente aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC); (ii) verificar se a instituição financeira demonstrou a validade da contratação do empréstimo e a regularidade dos descontos realizados; (iii) analisar a configuração de litigância de má-fé da parte autora e a proporcionalidade da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As instituições bancárias são prestadoras de serviços e, conforme a Súmula nº 297 do STJ, submetem-se ao CDC, configurando-se relação de consumo entre as partes.
O pedido de inversão do ônus da prova deve ser deferido em favor da consumidora idosa e hipossuficiente, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça, desde que haja indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
O banco apelado demonstrou a existência do contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como a efetiva disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, conforme extrato juntado aos autos.
A cobrança das parcelas do empréstimo configura exercício regular de direito, afastando qualquer ilicitude e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.
A consumidora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência da contratação e a verossimilhança de sua alegação, cabendo-lhe, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
Restou caracterizada a litigância de má-fé, pois a autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência da contratação, mesmo diante de prova documental inequívoca de sua efetivação e do recebimento dos valores.
A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% do valor da causa, em observância ao princípio da proporcionalidade e à condição econômica da parte recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2%, mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese de julgamento: A relação entre instituição financeira e consumidor em contratos bancários é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco réu se desincumbe do ônus probatório ao apresentar contrato assinado pelo consumidor e comprovar a disponibilização dos valores contratados.
A cobrança de parcelas decorrentes de contrato regularmente celebrado configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais.
Configura litigância de má-fé a conduta de parte que altera a verdade dos fatos ao negar contratação existente e comprovada nos autos.
A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida quando sua aplicação impactar desproporcionalmente a condição econômica da parte.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 77, I e II, 80, II, e 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJ-MG, AC nº 10109170012941002, Rel.
Des.
Aparecida Grossi, j. 05.09.2019; TJ-MA, AGT nº 00012456620158100034, Rel.
Des.
José de Ribamar Castro, j. 17.02.2020; TJ-DF, AC nº 20.***.***/8192-72, Rel.
Des.
Fernando Habibe, j. 16.05.2018; TJ-MG, AC nº 10000211243464001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31.08.2021.
RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS” (Processo nº 0802004-31.2022.8.18.0033 , 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI), ajuizada por FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO , ora apelante, contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo pessoal ( Num. 012331728906), o qual afirma desconhecer.
Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num. 19939757), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, juntando contrato ( Num.19939758) relacionado ao discutido nos autos ,e juntou extrato bancário comprovando o crédito na conta da autora (Num. 19939760- Pag. 1/1) Réplica a contestação (Num.19939763).
Por sentença (Num.19940121), o d.
Magistrado a quo, Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas, condeno a parte autora, FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO, representada neste ato pelo seu espólio, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC A parte autora apresentou Recurso de Apelação (Num.19940123)), requerendo a anulação da sentença, e pugnando pela procedencia dos pedidos da exordial.
Devidamente intimado, o requerido apesentou contrarrazões (Num.19940127), requerendo que seja improvido o recurso do autor e manutençao da sentença. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço do Recurso de Apelação, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (Num. 19939758) devidamente assinado pelo autor, tendo sido apresentados, inclusive, os seus documentos pessoais.
Além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos que o valor contratado fora efetivamente depositado em conta de titularidade da recorrente, conforme comprova o Banco requerido através do extrato bancário com crédito na conta da parte autora (Num. 19939760- Pag. 1/1).
Assim, ao realizar o contrato de empréstimo, tendo sido entregue o respectivo valor contratado, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
Resta comprovado que não houve cobrança indevida das prestações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal no benefício previdenciário da parte autora, de forma que correta é a manutenção da sentença.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO - CONTRATAÇÃO VIA CAIXA ELETRÔNICO - EXTRATOS BANCÁRIOS - CRÉDITOS EM CONTA - SAQUE DOS VALORES - CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADA - PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO -ANALFABETISMO - AUSÊNCIA DE PROVAS - LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS - SENTENÇA MANTIDA. - O Código de Defesa do Consumidor não alterou as regras do ônus da prova estabelecidas no art. 373 do CPC (art. 333, CPC/73), permanecendo para a parte autora a prova dos fatos constitutivos do direito invocado e para a parte ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificados - Não restando comprovada a condição de analfabeta da consumidora, e constatada a legitimidade dos documentos juntados pela instituição financeira que comprovam a efetiva contratação e utilização do empréstimo pela apelante, a manutenção da decisão de improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.” (TJ-MG - AC: 10109170012941002 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 05/09/2019, Data de Publicação: 16/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PESSOA ALFABETIZADA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS.
APELO IMPROVIDO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo.
II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno que se nega provimento.” (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” Demonstrada a origem da dívida e firmada a relação contratual, pode-se afirmar que a parte apelada logrou êxito em demonstrar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado na inicial, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Registra-se que embora aplicável à hipótese dos autos as disposições do CDC, incumbe ao consumidor apelante dotar suas afirmativas de verossimilhança, ônus do qual, no caso, não se desincumbiu.
Deste modo, deve a parte apelante arcar com os ônus decorrentes da contratação, não restando demonstrada qualquer irregularidade no agir do Banco apelado, a manutenção da sentença é medida que se impõe pela fundamentação acima delineada.
De acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; (…)” Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, bem como nas razões recursais, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.
Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora entregue, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir: “MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20.***.***/8192-72 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 .
Pág.: 346/351)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.
Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)” Constata-se que o autor utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.
Assim, deve ser aplicada a multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.
Contudo, em relação ao percentual fixado, revela-se razoável reduzir de cinco por cento (5%) do valor atribuído à causa para dois por cento (2%), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato temerário praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pelo apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO desta Apelação Cível, para, reformando parcialmente a sentença, para REDUZIR o percentual da multa processual para dois por cento (2%), mantendo-se, consequentemente, todos os seus demais termos. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO - CPF: *64.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:01
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802004-31.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 10:55
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DE ARRUDA MELO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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