TJPI - 0802539-31.2020.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:42
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/05/2025 21:42
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
29/05/2025 21:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/05/2025 23:59.
-
21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802539-31.2020.8.18.0032 RECORRENTE: ELISIO JARDEL DA COSTA ALVES Advogado(s) do reclamante: WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão de gratificações e outras verbas na base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias de servidor público estadual.
O recorrente sustenta que o cálculo realizado pelo Estado do Piauí desconsiderou valores que deveriam integrar sua remuneração, pleiteando a condenação ao pagamento das diferenças referentes aos últimos cinco anos.
A questão em discussão consiste em definir se gratificações e outras verbas percebidas pelo servidor devem compor a base de cálculo do 13º salário e do 1/3 constitucional de férias, mesmo quando tenham caráter indenizatório ou transitório.
A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, podendo conceder vantagens apenas quando expressamente previstas em lei.
O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, assegura o direito ao 13º salário e ao 1/3 constitucional de férias sobre a remuneração integral, devendo-se entender esta como a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes do cargo.
A Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí) estabelece que a remuneração do servidor compreende apenas as parcelas permanentes, excluindo as de caráter indenizatório, como diárias, auxílio-alimentação, adicional noturno e gratificação por serviço extraordinário.
No caso concreto, a Administração Pública observou a legislação vigente ao excluir da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória, não havendo ilegalidade a ser corrigida pelo Poder Judiciário.
A sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme previsão dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que o autor requer a condenação do ESTADO DO PIAUÍ regularizado o pagamento do seu 13° salário e suas férias sob a remuneração total; bem como o pagamento dos valores não pagos do seu 13° salário e suas férias no período de 05 (cinco) anos anteriores do ajuizamento da ação (ID. 22993253).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22993347): Ante o exposto, com base nas razões fundamentadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Sem remessa necessária.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se Inconformado com a sentença proferida, o autor opôs Embargos de Declaração (ID. 22993348), que não foram acolhidos (ID. 22993351), tendo, após, interposto Recurso Inominado (ID. 22993352), alegando, em síntese, da forma correta de calcular os valores referentes às férias e 13º salário; da responsabilidade civil por parte do Estado.
Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de servidor estatutário do Estado do Piauí pleiteando alteração da base de cálculo do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário, aduzindo que o cálculo realizado pelo Estado recorrido desconsiderou as gratificações e outras verbas que compõem a remuneração do autor.
De início, cumpre registrar que nos termos do art. 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deve obediência ao princípio da legalidade, ou seja, somente pode agir nos moldes determinados em lei.
O direito à percepção de 13º salário e 1/3 constitucional de férias é garantido na Constituição Federal, conforme incisos VIII e XVII do artigo 7º.
Ademais, os referidos incisos preveem que o cálculo, em ambos os casos, têm como base a remuneração integral.
Complementando este entendimento o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, Lei Complementar Estadual nº 13/94, prevê em seu art. 41, verbis: Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. § 1º - A remuneração dos cargos em comissão compreende o vencimento e a representação, fixados em lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007). § 2º - O servidor ocupante de cargo efetivo federal, estadual ou municipal, nomeado para cargo em comissão poderá fazer opção pelo vencimento ou subsídio de seu cargo efetivo, 17 acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão, para o qual foi nomeado. (Redação dada pela Lei nº 6.290, de 19/12/2012). § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço. (Incluído pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) Desse modo, as verbas que compõem a remuneração do autor são as de caráter permanente, não se enquadrando nesta categoria as verbas provenientes de: diárias, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxílio-alimentação, vale-transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou vantagem condicionada à efetiva prestação de serviço.
Acrescenta-se que as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base de cálculo para outras vantagens, somente sendo incorporadas aos vencimentos nos casos indicados em lei, conforme art. 43, §§ 1º e 2°, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
No caso particular dos autos, analisando os contracheques do autor, verifica-se que a base de cálculo para o pagamento do 1/3 constitucional de férias e do 13º salário foi adequada, eis que, excluiu desta apenas as verbas indenizatórias de caráter não permanente.
Assim, não há nenhuma ilegalidade no ato da Administração Pública, não devendo, portanto, ser reformada a sentença recorrida.
Nesses termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:20
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 09:04
Conhecido o recurso de ELISIO JARDEL DA COSTA ALVES - CPF: *55.***.*03-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer do mp
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802539-31.2020.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ELISIO JARDEL DA COSTA ALVES Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - BA54156, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:37
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/02/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000854-60.2019.8.18.0063
Banco Pan
Antonia Costa da Silva
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2023 14:00
Processo nº 0000854-60.2019.8.18.0063
Antonia Costa da Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2019 15:40
Processo nº 0017942-11.2016.8.18.0001
Estado do Piaui
Jose Edmilson da Silva
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 14:26
Processo nº 0017942-11.2016.8.18.0001
Ariana Leite e Silva
Estado do Piaui
Advogado: Ariana Leite e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2016 15:35
Processo nº 0805918-07.2022.8.18.0065
Rita Maria de Souza
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/11/2022 08:48