TJPI - 0017942-11.2016.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:45
Baixa Definitiva
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23/05/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
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13/05/2025 20:59
Juntada de petição
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13/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017942-11.2016.8.18.0001 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE EDMILSON DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Estado do Piauí contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegava excesso de execução em razão de erro na incidência dos índices de juros de mora e atualização monetária nos cálculos apresentados pelo contador judicial.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro nos cálculos do contador judicial que justifique o reconhecimento de excesso de execução e a consequente reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
A decisão recorrida está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo nulidade por ausência de motivação.
O contador judicial realizou os cálculos em conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo, inexistindo erro material que justifique nova remessa à contadoria.
O simples inconformismo da parte executada com os cálculos apresentados não é suficiente para caracterizar excesso de execução, sendo necessário demonstrar efetivo erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado (ID. 22960458), contra decisão que conheceu da Impugnação ofertada pelo ESTADO DO PIAUÍ em que alega excesso de execução, e a rejeitou por entender corretos os cálculos apurados pelo contador judicial, bem como a incidência de juros e/ou correção monetária, já que se perfizeram em consonância ao mencionado provimento consagrado com o manto do Poder Judiciário Estadual e sua Corregedoria.
Sustenta o recorrente: excesso de execução visto que cálculos apresentados pelo contador judicial estão errados quanto a incidência dos índices para cálculo dos juros de mora e da atualização monetária.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso com a reforma da decisão que rejeitou a impugnação.
Contrarrazões apresentadas (ID. 22960462). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o recorrente alega ter havido ausência de fundamentação na decisão proferida pelo juízo a quo, e que não foi oportunizado ao contador judicial se manifestar sobre os fatos trazidos na manifestação de impugnação apresentada pelo Estado.
Em que pese o inconformismo do recorrente, entendo que a decisão se encontra devidamente fundamentada in casu, não havendo que se falar em nova remessa à contadoria, quando os cálculos estejam em consonância ao julgamento proferido nos autos.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:25
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 17:58
Juntada de petição
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0017942-11.2016.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE EDMILSON DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:26
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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