TJPI - 0751470-17.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:13
Baixa Definitiva
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14/05/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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14/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID GOMES CARVALHO LIMA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751470-17.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: DAVID GOMES CARVALHO LIMA Advogado(s) do reclamado: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO.
REMATRÍCULA.
CRÉDITO CONTROVERSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARCIALMENTE PARALISADA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
CURSO DE MEDICINA.
REGIME DE INTERNATO.
RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITO INCONTROVERSO.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão proferida nos autos da Ação do Procedimento Comum Cível com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, na qual se determinou a rematrícula do autor nos semestres 2023.2 e seguintes, com isenção da cobrança das mensalidades vencidas e vincendas até o limite do crédito estudantil integralmente alegado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o montante exato do crédito estudantil a ser considerado para fins de compensação das mensalidades; e (ii) estabelecer se a instituição de ensino pode condicionar a rematrícula ao adimplemento das parcelas não cobertas pelo financiamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As Instituições de Ensino Superior possuem autonomia didático-financeira, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e do art. 53 da Lei nº 9.394/96, podendo estabelecer regras para rematrícula, desde que respeitados os direitos dos alunos.
O crédito estudantil proveniente do financiamento "PRAVALER" gera obrigação da instituição de ensino em reconhecer os valores efetivamente repassados, sendo estes incontroversos, especialmente quando houve evidências de que o serviço educacional não fora prestado em sua integralidade.
O crédito remanescente alegado pelo autor é objeto de controvérsia, cabendo à instrução processual verificar sua existência e aplicabilidade, não sendo cabível sua liberação antecipada sem garantias para a instituição de ensino.
A negativa de rematrícula do aluno por inadimplência deve observar se a dívida decorre de retenção indevida de valores pela instituição, hipótese que deve ser comprovada no curso do processo.
A decisão monocrática que deferiu parcialmente a tutela antecipada para limitar a compensação ao valor incontroverso resguarda tanto o direito do aluno ao ensino, quanto a autonomia financeira da instituição de ensino.
O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicado o Agravo Interno, por perda superveniente do objeto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Agravo Interno extinto por perda do objeto.
Tese de julgamento: As Instituições de Ensino Superior possuem autonomia financeira, podendo condicionar a rematrícula ao adimplemento de mensalidades, salvo se houver crédito estudantil incontroverso a ser compensado.
O crédito estudantil controverso não pode ser automaticamente liberado em favor do aluno antes da devida instrução processual, sob pena de prejuízo à instituição de ensino.
O reconhecimento da existência de crédito incontroverso assegura o direito do aluno à compensação parcial das mensalidades, sem comprometer a autonomia institucional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/96, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.792, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 22.09.2016, DJe 01.08.2017.
RELATÓRIO O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. contra Decisão proferida nos autos da “Ação do Procedimento Comum Cível com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência” (Processo nº 0858100-02.2023.8.18.0140 / 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI), proposta por DAVID GOMES CARVALHO LIMA, ora agravado.
O d.
Magistrado de 1º Grau, através da Decisão singular acima referida, deferiu o pedido de tutela antecipada “determinando que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI autorize a rematrícula do autor nos semestres 2023.2 e seguintes, isentando-o da cobrança financeira das mensalidades vencidas e vincendas na medida de seu crédito (R$ 75.757,50), permitindo a continuidade de seus estudos, no prazo de dez dias, sob pena de fixação de multa diária. (…)”.
Nas razões recursais (Id 15300045) argumenta a parte agravante que 1) a parte autora era beneficiária de cem por cento (100%) do financiamento estudantil “PRAVALER”, o qual não fora renovado, motivo pelo qual ficou em débito no semestre 2023.2, impedindo-a de renovar a matrícula, conforme Regimento Interno da IES, 2) o crédito que a parte requerente afirma ter junto à IES não é o correspondente ao montante por ele afirmado, tendo sido repassado à IES pelo Banco financiador o valor correspondente a trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 38.354,58), tendo em vista o desconto dos juros incidentes sobre o financiamento, 3) com efeito, inobstante o aluno/autor tenha realizado a matrícula nos semestres 2020.2 e 2021.1, a IES não conseguiu ofertar a disciplinar que ele estava pendente, motivo pelo qual propôs um acordo para solucionar o problema, cujas propostas não foram aceitas pelo aluno, 4) o aluno não obedeceu ao estabelecido no contrato e no Regimento Interno da IES para promover a sua rematrícula para 2023.2, sendo lícita a atuação da IES em recusá-la, e, 5) as Instituições de Ensino Superior gozam de autodeterminação e autonormatização, conforme prevê a Constituição Federal (art. 207) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 53, da Lei nº 9.394/96).
Requer, enfim, a antecipação dos efeitos da tutela, com vista a suspender os efeitos da Decisão agravada, até o julgamento deste recurso, e, no mérito, pleiteia o provimento do agravo, reformando o ato decisório impugnado e indeferindo a tutela antecipada requerida pela parte autora/agravada.
Na Decisão Monocrática Id 17332287, fora deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal pretendida nas razões do Agravo em epígrafe “para, modificando parcialmente a Decisão agravada, isente o autor da cobrança financeira das mensalidades vencidas e vincendas na medida do seu crédito correspondente a trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 38.354,58), eis que este se trata de quantia incontroversa, podendo a IES demandada não promover a rematrícula no(s) período(s) subsequente(s) ao fim da compensação do citado crédito, caso não haja o adimplemento de eventual dívida, haja vista a autonomia didático-financeira da Instituição demandada.”.
Irresignada, a parte agravada interpôs Agravo Interno (Id 18042416) pleiteando a reforma da Decisão Monocrática supracitada.
Fundamenta-se no fato de que 1) não se considerou as provas dos autos, especialmente a documentação oficial, emitida por sistemas digitais da própria instituição e do programa de financiamento (PRAVALER), por ela apresentada, que comprovam que os repasses para a IES somam setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 75.757,50), 2) a prova apresentada pela IES não possui validade jurídica, 3) a inadimplência, que argumenta a IES impedir a rematrícula do autor/agravante, é resultante de crédito não compensado, eis que a IES reteve indevidamente os valores pagos pelo PRAVALER, 4) a autonomia da IES não é absoluta, e, 5) a Decisão Monocrática recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, eis que não ouviu o ora agravante.
Requer, por último, a concessão de liminar para reformar a Decisão Monocrática citada, mantendo a tutela antecipada concedida pelo d.
Juízo de 1º Grau, e, no mérito, o provimento do recurso incidental para manter a medida antecipatória concedida na origem.
Nas contrarrazões recursais (Id 18112724), a parte autora reitera todos os fundamentos do Agravo Interno mencionado, requerendo, enfim, o improvimento do recurso principal, mantendo-se a Decisão exarada pelo r.
Juízo originário. É o relatório.
VOTO VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço deste Agravo de Instrumento, eis que tempestivo e atende a todos os requisitos da sua admissibilidade.
Intenta a parte agravante a reforma da Decisão exarada pelo d.
Juízo singular que lhe impôs a rematrícula da parte autora nos semestres 2023.2 e seguintes, isentando-o da cobrança financeira das mensalidades vencidas e vincendas até o limite do crédito afirmado na inicial, equivalente a setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 75.757,50), permitindo, assim, a continuidade dos estudos.
Na ação originária pretende a parte autora ver assegurado, antecipadamente, o direito de ser rematriculado na IES demandada, ora agravante, nos semestres 2023.2 e seguintes, utilizando-se da integralidade do crédito que afirma haver percebido através de financiamento estudantil privado, denominado “PRAVALER”, e repassado à Instituição ora recorrente.
Em que pese o d.
Juízo singular haver concedido a medida antecipatória em favor da parte autora, não se vislumbra nestes autos que o autor/agravado pudesse ver assegurada, liminarmente, a integralidade do crédito que afirma possuir. É certo que as Instituições de Ensino Superior gozam de inequívoca autonomia para, discricionariamente, “dispor ou propor (legislativamente) sobre sua estrutura e funcionamento administrativo, bem como sobre suas atividades pedagógicas (…) [ADI 3.792, rel. min.
Dias Toffoli, j. 22-9-2016, P, DJE de 1º-8-2017.]”.
Contudo, as questões que merecem atenção na análise do pedido formulado neste recurso se circunscrevem 1) à quantia de crédito pertencente à parte autora/agravada, e, 2) à forma como tal crédito pode ser utilizado pelo discente junto à IES demandada, haja vista que fora proposto acordo administrativo pela parte agravante aparentemente não aceito pelo discente, ora agravado.
Considerando tais matérias, constata-se que, inobstante a parte autora tenha afirmado na inicial que detém o crédito, decorrente do financiamento estudantil, no valor de setenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 75.757,50), a IES demandada alega que o crédito, em que pese existente, não atinge o montante pleiteado, limitando-se à quantia equivalente trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 38.354,58).
Portanto, mostra-se inquestionável que existe um valor incontroverso na lide a ser assegurado, ao menos em sede de tutela antecipatória, à parte autora/agravante, correspondente à quantia reconhecida como crédito pela Instituição demandada. É certo que competirá ao r.
Juízo de origem, após a devida instrução processual, momento em que eventualmente poderão ser produzidas as provas necessárias para a solução do conflito, averiguar se o valor do crédito controvertido é, ou não, devido.
Argui a parte autora/agravada que nos períodos de 2020/2 e 2021/1, houve o “cancelamento” das matrículas em razão das limitações provocadas pela citada pandemia, ficando, assim, sem ter acesso às aulas correspondentes.
Alega, ainda, que somente nos períodos de 2021/2 teve acesso às disciplinas pendentes correspondentes aos períodos anteriores, passando a cursar em 2023/2 o 11º período, restando somente mais um período para concluir o curso.
Compulsando os autos originários e as provas documentais colacionadas a este Agravo de Instrumento é possível constatar que a parte autora, ora agravada, iniciou o curso de Medicina na IES, ora agravante, no ano de 2016/1, conforme comprova o seu “Histórico Acadêmico” (Id 18112764). É fato que somente no segundo semestre de 2017 (2017/2), ou seja, depois de concluído um (01) ano do citado curso, a parte autora realizou o primeiro contrato de financiamento estudantil junto ao “PRAVALER” (“Proposta-Contrato de Crédito Direto ao Consumidor – Universitário Nº 2639763-1-5” – Id 18112737, p. 203-212), oportunidade em fora contratado o valor necessário para a cobertura de cinco (05) mensalidades referentes ao citado período (08/2017 a 12/2017).
Há indícios de prova de que nos anos seguintes (2018/1) até o primeiro semestre de 2023 (2023/1), a parte autora recontratou o financiamento estudantil (“PRAVALER”), ficando, a priori, demonstrado que houve o pagamento das mensalidades semestralmente em favor da IES requerida/agravante.
Vê-se, portanto, que dos seis (06) anos de curso concluídos (2016/1 a 2023/1), a parte autora financiou cinco (05) anos e meio (2017/2 a 2023/1).
No decorrer do curso, de fato, sobreveio o período de distanciamento social provocado pela pandemia da COVID-19 que, dentre outros efeitos trágicos, provocou profundas mudanças na forma de prestação de serviço das Instituições de Ensino e na forma de aprendizado dos discentes.
Analisando o supracitado “Histórico Acadêmico” (Id 18112764) é possível constatar que, nos períodos em que a parte autora/agravada afirma haver sido prejudicada (2020/2 e 2021/1), ela obteve nota “0” (zero) em pelo menos 03 disciplinas (2020/2 ESTÁGIO SUPERVISIONADO - INTERNATO I; 2021/1 ESTÁGIO SUPERVISIONADO - INTERNATO II; 2021/1 REDAÇÃO DO TRABALHO CIENTÍFICO), o que poderia, em tese, evidenciar a não oferta das disciplinas.
Por outro lado, além de as referidas disciplinas estarem registradas no “Histórico Acadêmico” do aluno, no período 2020/2 o autor cursou a disciplina “MÉTODOS E TÉCNICAS DA PESQUISA”, tendo sido nela aprovado, evidenciando, na verdade que, de fato, ele fora matriculado no citado período.
Não bastasse isso, em diversas outras disciplinas o autor fora “REPROVADO POR NOTA”, obtendo, em duas delas (“PRÁTICAS INTERDISCIPLINARES - SAÚDE DA MULHER” e “CLÍNICA MÉDICA - PNEUMOLOGIA, CARDIOLOGIA, GASTROENTEROLOGIA”), inclusive, nota “0” (zero), o que pode, ao menos em sede de cognição sumária própria deste recurso incidental, ter provocado o atraso na conclusão do curso superior, impondo ao aluno a necessidade de se matricular em mais um período letivo para concluí-lo.
Desse modo, ao menos por meio deste instrumento recursal, não vislumbro a possibilidade de se modificar o entendimento por mim firmado monocraticamente, no qual se reconheceu a existência de crédito controvertido que não cabe a imediata liberação em favor da parte autora/agravada, sob pena de eventual prejuízo para a Instituição de Ensino agravante, eis que não há nenhuma garantia dada em juízo em caso de indeferimento final do pedido de acesso ao citado crédito controverso.
O reconhecimento do direito de acesso à quantia incontroversa nos autos, correspondente a trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos (R$ 38.354,58) assegura o direito da parte autora de ter acesso, ainda que parcialmente, ao ensino superior, assim como garante à IES o gozo da autonomia constitucionalmente assegurada (art. 207, da Constituição Federal).
Nesse sentido, considerando os elementos de prova e as razões acima citadas, mostra-se necessária manutenção da Decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, reformando em parte a decisão agravada.
DO AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO.
Como relatado, a parte ora agravada, irresignada com a Decisão Monocrática proferida nestes autos (Id 17332287), interpusera Agravo Interno (Id 18042416), visando a reforma do referido ato judicial monocrático com o fim de garantir a manutenção integral da Decisão exarada pelo r.
Juízo de 1º Grau, na qual fora concedida a tutela antecipada pleiteada na inicial “determinando que o CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI autorize a rematrícula do autor nos semestres 2023.2 e seguintes, isentando-o da cobrança financeira das mensalidades vencidas e vincendas na medida de seu crédito (R$ 75.757,50), permitindo a continuidade de seus estudos, no prazo de dez dias, sob pena de fixação de multa diária.”.
Ocorre que, com o julgamento do mérito deste recurso por este Colegiado, confirmando-se a Decisão Monocrática objeto do recurso incidental, não há mais interesse (necessidade) no julgamento deste último (recurso acessório), inclusive porque o mesmo traz semelhantes fundamentos das contrarrazões recursais ora apreciadas, restando inequívoca a perda superveniente do seu objeto.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Agravo de Instrumento, reformando parcialmente a Decisão agravada, com vista a manter a Decisão Monocrática proferida nestes autos.
VOTO, ainda, pela PERDA DO OBJETO do Agravo Interno Id 18042416, extinguindo-o sem resolução do mérito, ante a superveniente ausência de interesse recursal. É o voto.
Teresina, 01/04/2025 -
04/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:57
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/03/2025 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751470-17.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A AGRAVADO: DAVID GOMES CARVALHO LIMA Advogado do(a) AGRAVADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Haroldo Rehem.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 10:09
Juntada de petição
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11/09/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 03:29
Decorrido prazo de DAVID GOMES CARVALHO LIMA em 03/09/2024 23:59.
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27/08/2024 03:12
Juntada de petição
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05/08/2024 10:52
Juntada de petição
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02/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:26
Conclusos para o Relator
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02/07/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 01/07/2024 23:59.
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24/06/2024 11:29
Juntada de petição
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20/06/2024 08:47
Juntada de petição
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20/06/2024 07:07
Juntada de manifestação
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29/05/2024 07:42
Juntada de Certidão
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29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/02/2024 15:17
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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