TJPR - 0000219-71.2016.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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19/06/2023 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/11/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 04:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
12/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 18:44
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:44
Juntada de CUSTAS
-
24/03/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/02/2022 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PIOVESANA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 14:07
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2022
-
26/01/2022 14:07
Baixa Definitiva
-
26/01/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PIOVESANA
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:57
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
11/11/2021 16:48
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
11/11/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
27/10/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 08:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/10/2021 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
29/09/2021 16:22
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
29/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 18:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 12:42
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 12:42
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 13:59
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:20
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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21/07/2021 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000219-71.2016.8.16.0053 1.Trata-se de Execução Fiscal proposta Município de Alvorada do Sul contra Rosalina Piovesan. À seq. 64.1 foi realizada bloqueio online do valor de R$ 3.073,48 (três mil e setenta e três reais e quarenta e oito centavos).
Em seguida, a executada se manifestou na seq. 74.1, pleiteando o desbloqueio do valor, tendo em vista que o valor decorre de conta poupança destinada a garantir sua subsistência. É o Relatório.
Decido 2.
De início, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública, congnicível ex officio, e seu oferecimento prescinde da garantia do Juízo.
O acolhimento das alegações não pode depender de dilação probatória, por não se confundir o instituto com os embargos à execução cuja admissibilidade na execução fiscal depende da prévia garantia do Juízo.
No caso dos autos, a matéria invocada pelas excipientes é de ordem pública, admitindo, inclusive, o reconhecimento de ofício, não necessitando de instrução probatória.
Ademais, conforme seq. 91.2 e 91.4, restou comprovado nos autos que as contas nas quais foram realizados os bloqueios são, de fato, conta poupança.
Acerca da impenhorabilidade, estabelece o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;.
Assim, nos termos do que disciplina o supracitado artigo, é impenhorável o numerário bloqueado da conta do executado, vez que recaiu sobre valores depositados em conta poupança, em quantia abaixo da permitida pelo art. 833, X do CPC.
Assim, defiro o imediato desbloqueio dos valores constritos no seq. 64.1.
A peça defensiva arguiu também a ilegitimidade passiva da executada, pois afirma que não é proprietária do imóvel em que consta dívida por IPTU.
In casu, é incabível a exceção de pré-executividade direcionada à declaração de ilegitimidade passiva de parte tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, não há prova pré-constituída capaz de afastar de pronto a possibilidade de o executado ter sido proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou seu possuidor ao tempo do fato gerador dos tributos exigidos (CTN, art. 34). De mais a mais, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca cuja produção incumbe a quem aproveite a alegação de nulidade do título (LEF, art. 3º e CTN, art. 204 da LEF), ônus do qual não se desincumbiu a excipiente.
Deste modo, a ilegitimidade suscitada demanda dilação probatória, o que torna o presente incidente via imprópria a sua análise.
Quanto à prescrição, o Código Civil estabelece no Artigo 202, inciso I que se interrompe a prescrição pelo despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Ainda, o art. 240, §1º do Código de Processo Civil preconiza que “§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
No entanto, conforme consta no § 2º do Art. 240 do CPC “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”.
Compulsando os autos e os documentos carreados aos autos pelo próprio exequente (mov. 1.1), verifica-se que os últimos créditos tributários relativos ao IPTU mencionados, venceram em 25.04.2014.
Assim o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese sob o rito de recursos repetitivos no Tema 980: O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada em 18.01.2016 (seq. 1.1 - fls. 02).
Contudo, em 26.07.2019 a exequente foi intimada a dar prosseguimento ao feito haja vista a ausência de citação da executada por ausência de endereço completo da parte (seq. 7.1), sendo o exequente intimado para providenciar o necessário e solicitando, por diversas vezes, a suspensão do feito.
Na sequência, apenas em 09.09.2019, o exequente juntou aos autos petição com os endereços atualizados da executada, bem como requerereu sua citação (seq. 46.1).
Dessa forma, verifica-se que o exequente não se desincumbiu de providenciar a citação do executado no prazo previsto no art. 240, §2º do CPC, uma vez que, pela ausência de qualquer providência por mais de 3 (três) anos inviabilizou-se a citação pessoal da executada em prazo razoável.
Assim sendo, não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação em 25.01.2016 (seq. 6.1), tendo em vista que, por desídia do exequente, apenas mais de 3 (três) anos depois do despacho é que foi requerida a citação pela via postal.
Ademais, não há que se falar em eventual demora por culpa exclusiva do poder judiciário (CPC, art. 240, § 3º), tendo em vista que o endereço inicialmente fornecido pela exequente estava incompleto e, assim, impossibilitou a expedição de carta de citação pela via postal.
Logo, tendo em vista que não foi providenciado pelo exequente a citação do executado no prazo previsto no art. 240, § 2º do CPC, não há que se falar em interrupção da prescrição, de modo que o reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória, com apoio no 174 da Lei 5.172/1966, é medida de rigor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO OCORRIDA ENTRE O VENCIMENTO DO TÍTULO E A CITAÇÃO DOS DEVEDORES – ART. 240, §2º, CPC – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO – PRECEDENTES – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0019626-15.2009.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 09.03.2020) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA APTA A INTERROMPER O PRAZO.
DEMANDA ANTERIOR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 240, §2º DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LJE).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002097-17.2019.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 06.11.2019) (grifei). 3.
Diante do exposto, resolvo o mérito e com base nos arts. 174 da Lei 5.172/1966 c/c 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição dos créditos tributários relativos a Certidão de Dívida Ativa n° 481 e, em decorrência, JULGO EXTINTA a execução fiscal.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Em vista disso, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios a advogada da executada na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, isto é, o valor atualizado dos créditos tributários prescritos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Alvorada do Sul.
Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor.
Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra.
Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR.
A seguir, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
28/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
16/04/2021 17:12
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PIOVESAN
-
10/11/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:29
Conclusos para decisão
-
23/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 16:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2020 16:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/08/2020 04:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 12:39
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD
-
17/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:27
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
22/01/2020 15:51
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:51
Juntada de CUSTAS
-
22/01/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2020 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2019 11:04
Conclusos para despacho
-
04/11/2019 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ROSALINA PIOVESAN
-
11/10/2019 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2019 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/09/2019 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/07/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
08/10/2018 12:56
Conclusos para despacho
-
06/10/2018 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2018 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
06/08/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 12:55
Conclusos para despacho
-
19/06/2018 17:56
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2018 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
28/04/2018 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/08/2017 18:02
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2017 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/08/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
13/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2017 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2017 17:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/12/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/12/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2016 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2016 18:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
15/08/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 09:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 09:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2016 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL
-
27/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2016 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2016 14:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2016 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2016 17:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2016 13:10
Recebidos os autos
-
19/01/2016 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2016 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2016 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2016
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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