TJPI - 0800830-41.2019.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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09/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO SOARES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 10:23
Juntada de manifestação
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21/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800830-41.2019.8.18.0049 REQUERENTE: ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ANIMAIS EM TRÂNSITO NA PISTA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA OMISSÃO ESTATAL.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por condutor que alega ter colidido com animais na PI 236, entre os municípios de Hugo Napoleão-PI e Água Branca-PI, causando danos ao seu veículo.
Sustenta a responsabilidade objetiva do Estado do Piauí pelo acidente.
Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí pelo acidente automobilístico causado por animais na pista, diante da alegação de omissão estatal na fiscalização e manutenção da rodovia.
O autor não se desincumbe do ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC, não demonstrando a negligência do Estado na fiscalização da rodovia.
O boletim de ocorrência indica que os animais não estavam soltos, mas eram conduzidos por vaqueiros na pista de rolamento, o que afasta a tese de omissão estatal e possibilita a imputação de culpa exclusiva de terceiro identificável.
Há possibilidade de culpa exclusiva do autor, caso tenha deixado de adotar a prudência necessária na condução do veículo, o que reforça a inexistência de responsabilidade estatal pelo evento danoso.
Diante da ausência de comprovação de ato ilícito por parte do Estado e da inexistência de omissão qualificada, mantém-se a improcedência do pedido, nos termos dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que o autor alega que trafegava em 21/05/2014 pela PI 236, no trecho que liga os municípios de Hugo Napoleão-PI e Agua Branca-PI, em um caminhão de modelo FORD/1100 de placa LVJ-0680, quando nas proximidades do Povoado Santo Antônio, foi surpreendido com a presença de vários animais (bovino) na pista, não conseguindo desviar dos animais, pois era uma curva, veio a colidir com eles, danificando assim totalmente a frente de seu veículo, conforme Boletim de Ocorrência em anexos (ID. 17981821).
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 17981868): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por André Sebastião de Sousa Neto, em face do Estado do Piauí.
Sem custas e honorários face a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
PRIC.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso (ID. 17981870), alegando, em síntese, que o Estado responde por acidentes causados em razão do trânsito de animais soltos na estrada.
Por fim, requer que se dê provimento ao recurso, a fim de ser reformada a sentença, julgando-se totalmente procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (ID. 17981874). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da discussão do recurso está no questionamento sobre o direito do autor em perceber indenização em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, pelos danos em seu veículo, causados por animais na rodovia.
Compulsando aos autos, incumbia ao autor a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu, já que não apresentou aos autos nenhuma prova hábil a comprovar a responsabilidade do Estado pelo acidente que alega ter sofrido, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos.
Em verdade, é possível verificar por meio do Boletim de Ocorrências anexado ao feito (ID. 17981823), que os animais não estavam soltos na estrada como afirmado pelo autor na inicial, mas conduzidos por vaqueiros pela pista de rolamento.
Logo, não que se imputar responsabilidade ao Estado, in casu, haja vista ser possível inferir que o acidente possa ter acontecido por culpa exclusiva de terceiro identificável, ou, ainda, culpa exclusiva do próprio autor/recorrente, ao não ter adotado a devida prudência na condução do veículo.
Assim, entendo que não houve ato ilícito praticado pelo recorrido, e que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC) quanto ao direito alegado na inicial.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 07:27
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:02
Conhecido o recurso de ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO - CPF: *54.***.*00-30 (REQUERENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 19:10
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800830-41.2019.8.18.0049 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANDRE SEBASTIAO DE SOUSA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 20:54
Juntada de manifestação
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12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 09:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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12/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/02/2025 10:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/02/2025 15:09
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:02
Declarada incompetência
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14/10/2024 12:06
Conclusos para o Relator
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI em 07/10/2024 23:59.
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02/09/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/08/2024 12:21
Juntada de manifestação
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14/08/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 21:42
Expedição de intimação.
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14/08/2024 21:42
Expedição de intimação.
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14/08/2024 21:41
Expedição de intimação.
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05/07/2024 17:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2024 09:18
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:18
Conclusos para Conferência Inicial
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18/06/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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