TJPI - 0000858-31.2014.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de cota ministerial
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13/11/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:00
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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09/11/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000858-31.2014.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA SENTENÇA FATOS: 14/03/2014; RECEBIMENTO: 06/06/2016; NASCIMENTO: 28/11/1962 META 02, CNJ Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA - CPF: *40.***.*23-72 (data de nascimento em 28/11/1962), já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 306 do CTB c/c art. 309 do CTB, fatos ocorridos em 14/03/2014.
A acusatória foi recebida em 06/06/2016 – ID 20490128, pág. 33/34.
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional.
Verificada questão de ordem pública – art. 61 do CPP.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anosSEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências telepresenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC bem como ciência de que a r.
Membra Ministerial apresentou ofício recentemente - datado de 16/6/2023 - apontando-se suas plurais respondências cumulativas.
Ainda, ref. à pendência de cumprimento de citação pessoal do processando - PARA, COM ISSO, ter INÍCIO da FASE PRÓPRIA E ESPECIFICADAMENTE JUDICIAL - ART. 238, DO NCPC, é sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há aproximadamente 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 306 do CTB c/c art. 309 do CTB: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309.
Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para os crimes atribuídos ao acusado é de 03 anos para o primeiro tipo penal e de 01 ano para o segundo.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de oito anos para o primeiro tipo penal e de quatro anos para o segundo tipo penal, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV e V, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para cada crime em análise.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição restou materializada em JUN/2024 e JUN/2020 - respectivamente – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juízo tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adimentos de audiências de instrução formulados pela r.
Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que a Presentante Ministerial estaria-se em cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
EM TEMPO, CASO HAJA QUALQUER VALOR REF.
ESTE FEITO A TÍTULO DE FIANÇA - AUTORIZADO APLICAR ART. 367, DO CPP - CASO haja qualquer valor recolhido A TÍTULO DE FIANÇA em algum momento, DE RIGOR, INCIDÊNCIA DOS EFEITOS DO ART. 336, DO CPP- do que VALORES, de já, SERVINDO PARA CUSTAS PROCESSUAIS BEM COMO INFORMANDO-SE FERMOJUPI- com certificação- "(...) O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).Parágrafo único.
Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (...)"- grifei.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência- feito META 2, CNJ.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, conforme decurso de prazo e/ou atos ordinatórios.
PRAXE: megafones/certificações de trânsito em julgado e baixa.
URUçUÍ-PI, 7 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
07/11/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 18:39
Baixa Definitiva
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07/11/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:38
Extinta a punibilidade por prescrição
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17/07/2023 13:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
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06/06/2023 07:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:36
Expedição de Edital.
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29/11/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 23:04
Outras Decisões
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21/03/2022 20:30
Conclusos para decisão
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21/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000858-31.2014.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 29 de setembro de 2021 JORGE EDUARDO SANTOS FERREIRA Analista Judicial - 4085329 -
29/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:41
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/09/2021 08:40
Mov. [37] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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16/07/2021 10:18
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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16/07/2021 10:17
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 10:16
Mov. [34] - [ThemisWeb] Recebimento
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15/07/2021 16:24
Mov. [33] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000858-31.2014.8.18.0077.5003
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21/06/2021 08:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA LENARA BATISTA CARVALHO PORTO. (Vista ao Ministério Público)
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21/06/2021 08:45
Mov. [31] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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21/06/2021 08:43
Mov. [30] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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17/06/2021 06:49
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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07/04/2021 12:45
Mov. [28] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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18/03/2021 10:19
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
02/03/2021 18:15
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Carta precatória.
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27/11/2019 17:53
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2019 10:40
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/11/2019 10:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 10:40
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2019 10:39
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
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13/11/2019 09:03
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000858-31.2014.8.18.0077.5002
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13/11/2019 09:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000858-31.2014.8.18.0077.5001
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30/10/2019 09:48
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDGAR DOS SANTOS BANDEIRA FILHO. (Vista ao Ministério Público)
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11/10/2019 09:24
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2017 09:43
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2017 12:46
Mov. [15] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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11/04/2017 12:46
Mov. [14] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
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14/03/2017 11:02
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento
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22/02/2017 08:55
Mov. [12] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA . (Vista ao Ministério Público)
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31/01/2017 09:19
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2016 07:59
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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25/11/2016 07:58
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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29/06/2016 14:43
Mov. [8] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2016 14:42
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2016 16:56
Mov. [6] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 16:56
Mov. [5] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000858-31.2014.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial José Coelho Ferreira.
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04/12/2014 16:54
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - RENOVAÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DE CONCLUSÃO EM DECORRÊNCIA DOS TRABALHOS DA EQUIPE CEAS
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17/10/2014 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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16/10/2014 10:48
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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16/10/2014 10:40
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Dependência
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16/10/2014 10:40
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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