TJPR - 0008970-68.2020.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2024 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
02/05/2024 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/03/2024 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/03/2024 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2021 11:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 09:10
PROCESSO SUSPENSO
-
13/05/2021 22:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
11/05/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008970-68.2020.8.16.0130 Processo: 0008970-68.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.286,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
Defiro o pedido de constrição de bens da parte executada por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.
Em atenção ao disposto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº13.869/2019), que prevê expressamente a penalização do agente público, servidor ou não, que promova a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida (art. 36), deverão ser atentamente observados os estritos limites do valor apontado pelo exequente, sem excessos ou equívoco, desde que não seja objeto de impugnação ao tempo da constrição, ou que esteja a execução tramitando à revelia do devedor, o que deverá ser certificado pela secretaria. 2.1.
Efetivada a requisição através do sistema SISBAJUD, junte-se a respectiva minuta, sem prejuízo da posterior juntada do resultado da pesquisa. 3.
Se houver constrição de valores, ainda que parcial, intime-se o executado- inclusive o revel- para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, através de seu advogado, pessoalmente com aviso de recebimento em mão própria ou Oficial de Justiça, se necessário. 4.
Após, manifeste-se o exequente, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
22/04/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/04/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008970-68.2020.8.16.0130 Processo: 0008970-68.2020.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.286,68 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): INCORPORE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO 1.
A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade nos presentes autos, requerendo o redirecionamento da execução ao suposto comprador do imóvel, que o teria adquirido por meio de contrato de compra e venda. 2.
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face da parte executada, tendo em vista que o mesmo era o proprietário do bem e estava cadastrado como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município, e apesar de se cogitar que essa situação tenha sido alterada por eventual contrato de compra e venda, não houve a devida comunicação ao departamento, o que impossibilitou a alteração da responsabilidade.
O Código Civil dispõe, expressamente, nos art. 1245 e 1246, acerca da imprescindibilidade de registro de eventual compromisso de transferência da titularidade de bem imóvel: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246.
O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo.
Como não há nos autos elementos capazes de demonstrar que eventual transferência do imóvel e o seu respetivo registro, deve-se considerar que a parte executada ainda é a proprietária dos imóveis, e, portanto, responsável pelo tributo.
Além do mais, conforme o disposto no art. 123 do CTN, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
IPTU.
Exceção de pré-executividade.
Ilegitimidade passiva.
Inocorrência.
Escritura pública sem registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Inexistência de transferência de propriedade.
Título que se transfere com o registro.
Art. 123, CTN.
Art. 1245, § 1º do Código Civil.
Assunção da dívida por possuidor do imóvel.
Responsável solidário pelo pagamento da mesma.
Inteligência do artigo 299 do Código Civil.
Recurso desprovido. 1.
O contribuinte do IPTU tanto pode ser o proprietário do imóvel, como o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. 2.
Art. 123, do CTN - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
DECISAO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1382862-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 04.08.2015) 3.
Face todo o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “Tributário.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Legitimidade passiva.
Acórdão em confronto com a jurisprudência desta corte. (...) III - Diante desse desate, em que se reconhece a legitimidade passiva da recorrido para a demanda executiva, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade, sem fixação de honorários.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.108.931/MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma , julgado em 7.5.2009, DJe 27.5.2009.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.590.292/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 14-2-2018). 4.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 20.1.
Intimações e diligências necessárias.
Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta -
15/03/2021 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2021 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2021 23:32
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/03/2021 14:00
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2021 14:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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16/02/2021 09:40
Recebidos os autos
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16/02/2021 09:40
Juntada de CUSTAS
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16/02/2021 09:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2021 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2021 12:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/02/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/11/2020 01:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2020 17:09
Juntada de Certidão
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20/10/2020 17:42
Expedição de Mandado (AD HOC)
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17/09/2020 19:09
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/09/2020 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/09/2020 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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15/09/2020 19:45
Recebidos os autos
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15/09/2020 19:45
Distribuído por sorteio
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14/08/2020 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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