TJPI - 0801110-75.2021.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/05/2025 12:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA ALVES DE OLIVEIRA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801110-75.2021.8.18.0167 RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO DE SOUSA REIS RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - No caso, restou comprovada a contratação do seguro de vida por parte do autor, considerando apólice juntada aos autos sob id 20876131, deste modo, mostra-se indevida a devolução dos valores descontados. - Para que se reste configurado o dano moral, é exigida a efetiva demonstração de que houve ofensa aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos da lide. - Para fazer jus à indenização a título de danos morais é preciso que haja situação aflitiva em grau significativo, sendo que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral, pois, com isso, não se verifica ofensa a direitos da personalidade.
RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença (id 20876147) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O recorrente em suas razões (id 20876149) alega, em síntese: ausência de escolha da parte autora, que o autor foi induzido ao erro, que achava se tratar de Contrato de Consórcio e que não foi explicado a questão do Contrato de Seguro de Vida Optativo.
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que a sentença seja reformada, julgando integralmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar: 1) A nulidade do referido seguro; 2) O arbitramento de danos materiais e morais.
O recorrido apresentou contrarrazões (id 20876154). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:39
Conhecido o recurso de LUIZ GONZAGA ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*08-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/04/2025 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 15:35
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801110-75.2021.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIZ GONZAGA ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO DE SOUSA REIS - PI8347-A RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800354-80.2019.8.18.0088
Maria Raimunda de Oliveira Rodrigues
Equatorial Energia S/A
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 11:58
Processo nº 0800354-80.2019.8.18.0088
Maria Raimunda de Oliveira Rodrigues
Equatorial Energia S/A
Advogado: Miguel Ibiapina Alvarenga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2019 13:04
Processo nº 0800788-27.2024.8.18.0013
Pedro Soares de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 14:03
Processo nº 0800788-27.2024.8.18.0013
Virginia Pereira Gomes Soares
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2024 16:41
Processo nº 0800405-87.2024.8.18.0065
Antonino Alves Pereira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Luiz Fernando Bastos de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/01/2025 09:07