STJ - 0000578-29.2018.8.16.0157
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 13:30
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/12/2021 13:30
Transitado em Julgado em 20/12/2021
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25/11/2021 05:23
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 25/11/2021 Petição Nº 785459/2021 - AgInt
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24/11/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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24/11/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0785459 - AgInt no AREsp 1934337 - Publicação prevista para 25/11/2021
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22/11/2021 23:59
Conhecido o recurso de IVO NOVAKI, IVO JOSÉ DA SILVA, INACIO STAVNI NOVAKO, GEOVANA DA CONCEICAO OLENIKI, HÉLIO DE JESUS, ESTANISLAU FALCOSKI, GERALDO OLENICH GORDYA, IVAIR STAVSKI, IVONEL GOLON e ERVINO OLENICH GORDYA e não-provido , por unanimidade, pel
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10/11/2021 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000172-2021-AJC-3T)
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05/11/2021 05:19
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 05/11/2021
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04/11/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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04/11/2021 15:45
Incluído em pauta para 16/11/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 785459/2021 - AgInt no AREsp 1934337/PR
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26/10/2021 18:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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26/10/2021 18:00
Redistribuído por dependência, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA. Processo prevento: AREsp 1940289 (2021/0209502-2)
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14/10/2021 16:30
Determinada a distribuição do feito
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24/09/2021 11:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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23/09/2021 09:56
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 855385/2021
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23/09/2021 09:51
Protocolizada Petição 855385/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 23/09/2021
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01/09/2021 05:23
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/09/2021 Petição Nº 785459/2021 -
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31/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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31/08/2021 16:01
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 785459/2021. Publicação prevista para 01/09/2021)
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31/08/2021 15:31
Juntada de Petição de agravo interno nº 785459/2021
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31/08/2021 15:27
Protocolizada Petição 785459/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 31/08/2021
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12/08/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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10/08/2021 16:50
Não conhecido o recurso de ERVINO OLENICH GORDYA, ESTANISLAU FALCOSKI, GEOVANA DA CONCEICAO OLENIKI, GERALDO OLENICH GORDYA, HÉLIO DE JESUS, INACIO STAVNI NOVAKO, IVAIR STAVSKI, IVO JOSÉ DA SILVA, IVO NOVAKI e IVONEL GOLON
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27/07/2021 15:49
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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27/07/2021 15:15
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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02/07/2021 16:22
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000578-29.2018.8.16.0157/2 Recurso: 0000578-29.2018.8.16.0157 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Requerente(s): IVO JOSÉ DA SILVA Geraldo Olenich Gordya Ervino Olenich Gordya GEOVANA DA CONCEIÇÃO BAGINSKI OLENIKI ESTANISLAU FALCOSKI IVO NOVAKI Inacio Stavny Novako IVONEL GOLON Ivair Stavski HÉLIO DE JESUS Requerido(s): CTA CONTINENTAL TOBACCOS ALLIANCE S/A O recurso especial em exame foi interposto em face de decisão monocrática, proferida em sede de recurso de Apelação Cível (mov. 32.1), complementada pela decisão, também singular, dos Embargos de Declaração (mov. 4.1).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III).
Na verdade, a decisão singular era passível de ser impugnada por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do disposto no art. 105, III da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 2.
No caso em exame, o Recurso Especial aviado ataca decisão monocrática contra a qual caberia Agravo Interno na origem, não tendo, por conseguinte, sido exaurida a instância ordinária. 3.
Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento colegiado dos Embargos de Declaração opostos na origem contra decisão que negou seguimento à Apelação não afasta a necessidade de interposição do Agravo Interno.
Precedentes: AgInt no AREsp. 1.418.179/PA, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 29.5.2019; AgRg no AREsp. 1.072.277/MG, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 6.12.2018. 4.
Aplicável, assim, por analogia, o óbice prescrito pela Súmula 281/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 5.
Agravo Regimental da Contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 325.964/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe 25/09/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Cumpre esclarecer ainda que, mesmo que o óbice ora identificado pudesse ser superado, o recurso não ultrapassaria este juízo de admissibilidade, visto que a comprovação da complementação do preparo não foi feita no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no despacho de mov. 12.1, o que ensejaria a aplicação da pena de deserção.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Juízo de Retratação • Arquivo
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