TJPI - 0800118-95.2021.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800118-95.2021.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: MARIA PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA PEREIRA DA SILVA RUA POLIDÓRIO SARAIVA, 366, 86 99968-1574 / (011) 99282-0471, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada do inteiro teor da sentença proferida nos autos, que possui o seguinte dispositivo: "ANTE O EXPOSTO, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes acerca desta sentença." Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 14 de agosto de 2025.
WILMARA VIEIRA MOURA Secretaria do(a) JECC Altos Sede -
02/07/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 10:41
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 10:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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02/07/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:05
Juntada de petição
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14/05/2025 16:49
Juntada de petição
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26/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-95.2021.8.18.0141 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE NO DISPOSITIVO E EMENTA.
ERRO MATERIAL.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face do acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 13752233) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.
De forma sumária em sua peça (id 14068436), a embargante alega erro material ao fato de que no voto do relator, restou a Requerida condenada ao pagamento de 15% de honorários advocatícios de sucumbência, quando na realidade não deveria ocorrer a incidência de honorários de sucumbência, tendo em vista que, a parte Autora não se encontra assistida por advogado.
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
Sem contrarrazões apresentadas apesar da autora ter sido intimada. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que em análise verifica-se a existência erro material no tocante a condenação em honorários sucumbenciais, pois de fato a autora encontra-se desacompanhada de advogado.
No entanto, trata-se de erro material.
Neste sentido, onde se lê no Voto: “Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”, leia-se: “Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. ” Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800118-95.2021.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO MARQUES DE SOUSA CARVALHO - PI22033 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 08:57
Conclusos para o Relator
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30/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:47
Expedição de intimação.
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10/08/2024 05:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 08:29
Expedição de intimação.
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09/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 08:24
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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09/07/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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09/07/2024 08:21
Expedição de intimação.
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09/07/2024 08:21
Expedição de intimação.
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05/04/2024 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
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07/03/2024 10:22
Expedição de intimação.
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07/03/2024 10:19
Expedição de intimação.
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16/11/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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10/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 20:21
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:18
Expedição de intimação.
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23/10/2023 10:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/09/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/09/2023 14:36
Juntada de Certidão
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04/09/2023 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 09:45
Recebidos os autos
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27/10/2021 09:45
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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