TJPI - 0802475-18.2022.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:39
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de EVANEIDE TELES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802475-18.2022.8.18.0075 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: EVANEIDE TELES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OMISSÃO PARCIALMENTE VERIFICADA.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO SUPRIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (id.20314590) opostos pelo BANCO PAN S.A. em face do acórdão que restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
CONTRATO NULO.
COMPROVAÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 3 - O contrato acostado aos autos pelo apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, uma vez que não consta a subscrição do assinante a rogo, não demonstrando, assim, a formalização legal do negócio jurídico, impondo-se a nulidade contratual. 4 - O banco agiu com negligência ao efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, sem antes adotar os cuidados necessários, não tendo o contrato sido regularmente formalizado. 5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 7.
Compensação do valor recebido a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 8.
Litigância de má-fé afastada. 9.
Sentença reformada. 10.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Aduz a parte embargante, em suma, a existência de contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, sustentando que deveriam incidir a partir da data do arbitramento judicial, e não da citação.
Argumenta também omissão no acórdão, pois não teria sido determinada a correção monetária sobre o valor compensado do crédito efetivamente recebido pela parte embargada.
Ao final, requereu que sejam conhecidos e providos os presentes embargos, a fim de que sejam sanados os vícios na decisão.
A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, dos embargos de declaração. 2 – DO MÉRITO DO RECURSO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A parte embargante sustenta que houve contradição na decisão ao estabelecer a data da citação como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais.
Contudo, apesar da irresignação da parte embargante, in casu, na condenação dos danos morais, por tratar-se de uma relação contratual, os juros de 1% a.m., devem ser aplicados desde a citação e a correção monetária do valor da indenização desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Portanto, neste ponto, não merece nenhum reparo a decisão vergastada.
O banco embargante também aponta omissão quanto à correção monetária do crédito disponibilizado à parte embargada.
O acórdão determinou a compensação entre os valores descontados indevidamente e aqueles efetivamente recebidos pela parte embargada, mas não estabeleceu a incidência de correção monetária sobre o montante compensado.
A correção monetária tem por finalidade a manutenção do valor real da moeda, evitando enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Assim, impõe-se determinar que o montante compensado seja corrigido com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária, da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, a fim de sanar a omissão existente, determinando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o montante a ser compensado, ou seja, sobre o valor efetivamente transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora/embargada. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, dou-lhes parcial acolhimento, a fim de sanar a omissão existente, determinando a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre o montante a ser compensado, ou seja, sobre o valor efetivamente transferido pelo banco réu à conta bancária da parte autora/embargada, mantendo-se no mais, a r. decisão vergastada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaracao, uma vez preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no merito, dar-lhes parcial acolhimento, a fim de sanar a omissao existente, determinando a incidencia de juros moratorios e correcao monetaria sobre o montante a ser compensado, ou seja, sobre o valor efetivamente transferido pelo banco reu a conta bancaria da parte autora/embargada, mantendo-se no mais, a r. decisao vergastada.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo de EVANEIDE TELES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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06/01/2025 16:13
Juntada de petição
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09/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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23/10/2024 11:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 03:54
Decorrido prazo de EVANEIDE TELES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:59
Juntada de petição
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de EVANEIDE TELES DA SILVA - CPF: *63.***.*11-76 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 03:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 13:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 11:52
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 19:29
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:35
Decorrido prazo de EVANEIDE TELES DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/05/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
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14/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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14/05/2024 12:25
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/05/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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