TJPI - 0800532-95.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800532-95.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO DA MATA FILHO REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 29 de maio de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
28/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:22
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:22
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de JOAO DA MATA FILHO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800532-95.2024.8.18.0171 RECORRENTE: JOAO DA MATA FILHO Advogado(s) do reclamante: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE DA DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JOÃO DA MATA FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A, tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo que afirma não ter anuído.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 139782824; b) determinar a cessação imediata de suas consignações no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);” Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, pois a operação contratada pela parte recorrida se trata de uma portabilidade de crédito, devidamente formalizada e assinada eletronicamente, sendo um procedimento legítimo e sem qualquer irregularidade.
Argumenta que não houve falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito por parte do banco, destacando que a recorrida possuía plena ciência da contratação, tanto que efetuou o pagamento das parcelas durante considerável período antes de questionar a validade do contrato.
Alega, ainda, que a parte autora ajuizou diversas demandas semelhantes, sugerindo a existência de litigância de má-fé e advocacia predatória, com o objetivo de enriquecimento ilícito.
Por fim, requer a reforma integral da sentença para declarar a validade do contrato, afastar a devolução dos valores e a indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado a título de indenização.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões, id. 21016274. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira anexou ao processo elementos comprobatórios que confirmam a existência e a regularidade do contrato firmado, o qual se refere à portabilidade de um empréstimo consignado.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Autora, ora Recorrida.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade do débito referente ao contrato de n°. 139782824.
Após a análise dos documentos, entendo que o Recorrente se desincumbiu do ônus que lhe recaía ao juntar instrumento de contratação que comprova a portabilidade do empréstimo consignado, bem como a assinatura eletrônica da parte recorrida (id. 21016251), não restando dúvidas acerca da regularidade da contratação.
De acordo com o que consta no próprio histórico de aposentadoria, juntado pela autora, havia um empréstimo consignado do banco CREFISA de número 097001 101004.
Ocorre que a parte recorrida realizou a portabilidade dessa dívida para a instituição financeira recorrente, BANCO DO BRASIL, conforme demonstrado em contestação e em sede de recurso.
Assim, depreende-se, pelo conjunto probatório constante nos autos, que o contrato objeto da controvérsia, de n.º 124350308, na verdade, trata-se da portabilidade da dívida referente ao contrato de número 212753936, desse modo, o contrato questionado é válido. É necessário esclarecer que, como houve a portabilidade do empréstimo, não há comprovação de transferência para a conta de titularidade da autora, pois não existe crédito remanescente a ser transferido à recorrida.
Portanto, não há irregularidade na relação contratual, objeto da demanda, sendo legítimos os descontos efetuados pelo Recorrente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios. É como voto.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 15:09
Juntada de petição
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800532-95.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAO DA MATA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO - PI8837-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 22:19
Juntada de petição
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30/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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30/10/2024 11:12
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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