TJPI - 0016892-23.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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09/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de CARMOSINA FIGUEIREDO DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016892-23.2013.8.18.0140 APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, CARMOSINA FIGUEIREDO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR APELADO: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE COMODATO GRATUITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Os apelantes alegam que o imóvel foi objeto de contrato de locação verbal com a falecida Joana Pereira de Carvalho, tendo o réu permanecido no imóvel sem pagamento após o falecimento da locatária.
O réu sustenta que a posse decorre de comodato gratuito de cunho familiar, sem obrigação de aluguel.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação suficiente da existência de um contrato de locação verbal, justificando a ação de despejo, ou se, conforme reconhecido na sentença, a posse do imóvel pelo réu decorre de um comodato gratuito, tornando inadequada a via eleita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ação de despejo exige a comprovação de relação locatícia, cabendo ao autor demonstrar a existência do contrato de locação por documentos, recibos ou testemunhas idôneas.4.
No caso, não há qualquer documento ou prova inequívoca que comprove a existência de um contrato de locação verbal entre as partes.5.
As provas testemunhais produzidas não foram conclusivas quanto à existência de relação locatícia, impossibilitando o reconhecimento de obrigação de pagamento de aluguel.6.
A jurisprudência dominante reconhece que, quando a posse decorre de um arranjo familiar sem contraprestação financeira, configura-se comodato gratuito, sendo inadequada a ação de despejo para a retomada do imóvel.7.
Diante da ausência de comprovação da locação e da caracterização do comodato, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE.8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A ação de despejo pressupõe a comprovação da existência de contrato de locação, cabendo ao autor demonstrar a relação locatícia por documentos ou provas testemunhais idôneas.2.
A posse exercida com a anuência do proprietário, sem exigência de contraprestação financeira, caracteriza comodato gratuito, afastando a aplicação da Lei do Inquilinato.3.
Sendo reconhecido o comodato, a ação de despejo não é meio adequado para a retomada do imóvel, sendo correta a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.245/1991.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 00022021220188190002, Rel.
Des(a).
Valéria Dacheux Nascimento, j. 23.06.2020; TJ-MG, AC nº 22478300820088130686, Rel.
Des(a).
Maurílio Gabriel, j. 25.07.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Pereira da Silva e Carmosina Figueiredo da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a inadequação da via eleita para a retomada do imóvel.
Os apelantes ajuizaram ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, alegando que o imóvel foi objeto de um contrato de locação verbal firmado com a falecida Joana Pereira de Carvalho, sendo estipulado aluguel no valor de R$ 200,00 mensais.
Sustentam que, após o falecimento de Joana, ocorrido em 2012, o réu permaneceu no imóvel sem pagar aluguel e sem autorização, recusando-se a desocupá-lo.
Na contestação, o réu, representado pela Defensoria Pública, sustentou que não há qualquer relação de locação entre as partes, pois a posse do imóvel decorre de um comodato gratuito de cunho familiar.
Alegou, ainda, que o imóvel sempre pertenceu à família e que ele reside no local há décadas.
A sentença recorrida acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, reconhecendo que a relação entre as partes era de comodato gratuito, e não de locação.
Assim, considerou inadequada a ação de despejo para o caso e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (id. 17670354) Os apelantes recorreram (id. 17670355), sustentando que a sentença desconsiderou provas que indicariam a relação locatícia, e que a ocupação do réu no imóvel é injusta, devendo ser ordenada sua desocupação.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (id. 17670360), reafirmando a inexistência de contrato de locação e a adequação da sentença que extinguiu o processo.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 19925686) É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal RECEBO, pois, a apelação cível. 2 – MÉRITO DO RECURSO A questão central do recurso consiste em verificar se há comprovação suficiente da existência de um contrato de locação verbal, justificando a ação de despejo, ou se, conforme reconhecido na sentença, a posse do imóvel pelo réu decorre de um comodato gratuito, tornando inadequada a via eleita.
A ação de despejo, regulada pela Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), exige a comprovação de relação locatícia entre as partes.
Assim, o autor tem o ônus de demonstrar a existência do contrato de locação, seja por contrato escrito, recibos de pagamento ou testemunhas idôneas.
No presente caso, não há qualquer documento que comprove a existência de um contrato de locação verbal entre os autores e o réu.
Os apelantes alegam que a falecida Joana Pereira de Carvalho pagava um valor mensal de R$ 200,00 pelo uso do imóvel, mas não apresentaram recibos, contratos ou qualquer outro meio de prova documental que demonstrasse essa relação.
As provas testemunhais também não foram conclusivas, não havendo confirmação inequívoca de que havia uma relação locatícia entre as partes.
Diante desse cenário, não há como reconhecer a existência de um contrato de locação verbal, sendo correta a conclusão do Juízo de primeira instância de que a posse do imóvel decorre de um comodato gratuito.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece que, quando a posse do imóvel decorre de um arranjo familiar sem contraprestação financeira, a relação jurídica é de comodato e não de locação, sendo inadequado o ajuizamento de ação de despejo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE AS PARTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA .
EMBORA PRETENDA O DESPEJO DA DEMANDADA, COM COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS, A PRÓPRIA AUTORA INFORMA EM SUA PETIÇÃO INICIAL QUE AS RÉS PASSARAM A OCUPAR O IMOVEL POR QUESTÕES SENTIMENTAIS DE SEU FINADO ESPOSO, QUE TERIA PERMITIDO TAL OCUPAÇÃO EM RAZÃO DE VÍNCULO FAMILIAR.
O ATO DE PERMISSÃO NÃO CONFIGURA UM CONTRATO DE LOCAÇÃO, MAS SIM UM COMODATO, QUE SE CARACTERIZA POR SER UM EMPRÉSTIMO GRATUITO DE COISA NÃO FUNGÍVEL, MOTIVO PELO QUAL A PROPOSITURA DA AÇÃO DE DESPEJO É INADEQUADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00022021220188190002, Relator.: Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 23/06/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-25) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONTRATO DE COMODATO.
Não havendo pagamento de aluguéis, não há como se falar em contrato de locação e sim de comodato, que é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, sendo a ação de despejo meio inadequado para reaver o imóvel. (TJ-MG - AC: 22478300820088130686 Teófilo Otoni, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/07/2019, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2019) Portanto, a ação de despejo não é cabível para a solução do presente litígio, pois a posse do réu decorre de comodato gratuito, e não de locação.
Dessa forma, a sentença recorrida corretamente reconheceu a falta de interesse de agir dos apelantes e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos.
Majoro a verba honorária para 17% sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca primeva em todos os seus termos.
Majorar a verba honoraria para 17% sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025. -
16/04/2025 09:07
Expedição de intimação.
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16/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: *84.***.*66-15 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0016892-23.2013.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA, CARMOSINA FIGUEIREDO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A Advogado do(a) APELANTE: WILSON GUERRA DE FREITAS JUNIOR - PI2462-A APELADO: ANTONIO PEREIRA DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de CARMOSINA FIGUEIREDO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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09/10/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 11:37
Conclusos para o Relator
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02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de CARMOSINA FIGUEIREDO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 14:49
Juntada de custas
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15/07/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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