TJPI - 0800932-04.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 22:04
Baixa Definitiva
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29/05/2025 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/05/2025 22:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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29/05/2025 22:04
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800932-04.2022.8.18.0164 RECORRENTE: LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MICHAEL FABIANO FERREIRA LOPES RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
PARTE REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBANTE, RESTANDO AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO PELO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INC.
II, DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 14 DO CDC – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA – RISCO DA ATIVIDADE – SUM. 479 DO STJ DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DANOS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se ação judicial em que a parte narra, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de inscrição indevida do seu nome em cadastros restritivos pela parte promovida em razão de dívida indevida.
Após instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, “in verbis”: Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para: 1.
Condenar os requeridos na obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da autora dos cadastros negativos do SRC-BACEN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária arbitrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da intimação pessoal do réu e limitada em até 10 (dez) dias por descumprimento; 2.
Condenar os requeridos a pagarem a promovente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ, e juros de mora a partir da citação, de acordo com a Tabela instituída pelo Égrégio Tribunal de Justiça.
Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, requerendo, em suas razões, em síntese, o provimento do recurso com total improcedência dos pleitos autorais.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Primeiramente, quanto a preliminar, ilegitimidade passiva, alegada no Recurso Inominado adoto os fundamentos da sentença.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantenho a sentença guerreada em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
22/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:41
Conhecido o recurso de BANCO ITAU S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 20:36
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800932-04.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LARISSA SAMARA ALMEIDA DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRENTE: MICHAEL FABIANO FERREIRA LOPES - MG145248-A RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A., BANCO ITAU S/A Advogados do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2024 11:28
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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