TJPR - 0003778-25.2021.8.16.0194
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 07:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 07:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 12:36
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
23/01/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 19:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
29/12/2022 16:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/12/2022 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 15:09
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
06/12/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
22/11/2022 15:09
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 18:43
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2022 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2022 20:49
Recebidos os autos
-
28/07/2022 20:49
Juntada de PARECER
-
11/06/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 03:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANCISCO ELY DA CRUZ DEBOM
-
23/03/2022 18:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 12:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/02/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:27
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 13:54
DESAPENSADO DO PROCESSO 0000473-97.2002.8.16.0194
-
09/11/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 19:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
06/07/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/06/2021 15:00
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
22/06/2021 15:00
Recebidos os autos
-
22/06/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/06/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
05/05/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/04/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003778-25.2021.8.16.0194 Processo: 0003778-25.2021.8.16.0194 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MARLI BUCCO Requerido(s): MAURI BUCCO 1.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária em favor da parte requerente. 2.
Marli Bucco ingressa com o presente pedido de substituição de curatela de Mauri Bucco, o qual restou interditado por sentença proferida nos autos n. 473-97.2002, em virtude do falecimento da antiga curadora Ercília Mamede dos Santos.
Pediu liminarmente seja nomeada curadora provisória.
O pedido liminar merece deferimento, pois verossímeis as alegações da parte autora, bem como o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, sendo necessária a alteração da curatela em virtude do falecimento da antiga curadora.
Diante disso, com fulcro no art. 762, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, nomeando como curadora provisória Marli Bucco.
Lavre-se o respectivo termo o qual deverá ser disponibilizado nos autos para que o autor imprima, proceda à assinatura e junte aos autos, no prazo de 5 dias. 3.
Indo em frente, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados relativos à curatela de interditos e à guarda de menores, vem relativizando a referida regra de competência em prol do melhor interesse do incapaz e da criança e do adolescente (princípio do juízo imediato).
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
FORO DE DOMICÍLIO DO INTERDITO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Irrelevante, na espécie, a discussão acerca da incidentalidade ou autonomia do pedido de substituição de curador, pois em ambos os casos a conclusão a que se chega é a mesma. 2.
Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito. 3.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do interditado e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para a realização dos atos de fiscalização da curatela.
Precedentes. 4.
Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 11ª Vara de Família e Sucessões de São Paulo-SP (juízo suscitado), foro de domicilio do interdito e da requerente. (CC 109.840/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 16/02/2011) (g.n.) Nesse cenário, em que pese a existência de demanda prévia de interdição outrora em trâmite neste Juízo, as partes, conforme exposto na inicial, residem na cidade de Fazenda Rio Grande/PR.
Assim sendo, declino a competência para processamento e julgamento do presente pedido de interdição ao Juízo daquela Comarca, após o devido processamento das diligências previstas no item ‘2’ desta decisão.
Int. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
28/04/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 16:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 13:34
APENSADO AO PROCESSO 0000473-97.2002.8.16.0194
-
28/04/2021 13:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 13:11
Distribuído por dependência
-
27/04/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 10:03
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
27/04/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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