TJPI - 0800144-87.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:23
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOARES DANTAS NEIVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SOARES DANTAS NEIVA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:32
Juntada de petição
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800144-87.2022.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: ANA PATRICIA SOARES DANTAS NEIVA Advogados do(a) RECORRENTE: JOSE JORGE DA COSTA NETO - PI10275-A, STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. – A parte demandante alega que constatou em seus extratos bancários a ocorrência de débitos efetivados pelo demandado, sem que tenha havido a contratação do serviço ou produto correspondente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas.
Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença do magistrado de origem que julgou, “in verbis”: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: I - Condenar o requerido à devolução dos valores descontados indevidamente em conta bancária da requerente, em dobro, o que perfaz a quantia de R$ R$ 1.180,90 (mil cento e oitenta reais e noventa centavos) com, que deverá ser atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da ação, segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça local e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Indefiro a justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, requer a improcedência dos pedidos inicias.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência e honorários advocatícios em 15% do valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800144-87.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANA PATRICIA SOARES DANTAS NEIVA Advogados do(a) RECORRENTE: STEPHANIE CHAIB GOMES RIBEIRO - PI10025-A, JOSE JORGE DA COSTA NETO - PI10275-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 13:47
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:47
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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