TJPR - 0001428-10.2020.8.16.0094
1ª instância - Ipora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/10/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 14:00
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 17:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 17:08
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2022 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 19:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 14:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
23/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:57
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:03
Recebidos os autos
-
12/05/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
12/05/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/10/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 19:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/09/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
17/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 21:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2021 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/09/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:25
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 12:24
Expedição de Mandado
-
01/06/2021 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE THEREZA AGUIAR DA SILVA
-
31/05/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001428-10.2020.8.16.0094 DECISÃO SANEADORA Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
I - Trata-se de Ação de Reparação de Danos por Acidente de Trânsito, ajuizada por Giovane de Melo Assis em face de Thereza Aguiar da Silva, ambos já qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 11 de outubro de 2018, enquanto trafegava de motocicleta, na estrada Santa Helena, foi surpreendido com o veículo da ré, o qual era conduzido em sua mão contrária, veio a colidir frontalmente com o seu veículo, vindo consequentemente a cair e a fraturar a perna esquerda, necessitando passar por procedimento cirúrgico.
Em decorrência disso, relata que perdeu parcialmente os movimentos da perna em 25%.
Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de de R$ 5.988,00 (cinco mim, novecentos e oitenta e oito reais) a título de lucros cessantes; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos; R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos corporais; R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por danos estéticos; além de pensão vitalícia, a ser paga em parcela única de R$ 405.188,00 (quatrocentos e cinco mil, cento e oitenta e oito reais).
Pugnou pelo benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação da requerida em custas processais e honorários advocatícios.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.13).
Recebida a inicial e deferido o pedido de gratuidade da justiça (seq. 14.1).
A parte ré, citada (seq. 18.1 e 19.1), apresentou contestação (seq. 21.1).
Em preliminar, arguiu: a) inépcia da inicial por falta de documentos necessários para comprovar a responsabilidade da parte ré; b) litigância de má-fé, argumentando que a parte autoria teria alterado a verdade dos fatos, pois a ré não seria a responsabilizada pelo fato tratado na exordial; c) ilegitimidade passiva da ré, pois o acidente teria ocorrido em uma estrada sem sinalização, acostamento e de apenas mão única, sendo, em decorrência disso, a responsabilidade do município de Iporã/PR, o que tornaria incompetente o juízo da Vara Cível.
No mérito, alegou: a) culpa exclusiva da vítima, pois esta estaria em alta velocidade, o que fez perder o controle e invadir a pista contrária, a parte ré, assim, não teria agido com dolo ou culpa e, consequentemente, faltaria o nexo causal; b) ausência de danos morais, materiais e estético, em decorrência da culpa exclusiva da vítima, e, subsidiariamente, falta de provas para comprovar tais alegações, bem como impugnação aos valores referente aos aludidos danos; c) a necessidade de o valor recebido pelo autor a título de seguro DPVAT ser deduzido de eventual condenação.
Ao fina, requereu a improcedência total dos pedidos e pugnou pela concessão de gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documento (seq. 20.1 e 22.1).
A parte autora, em impugnação à contestação (seq. 25.1), repisou seus já conhecidos argumentos.
Instadas a se manifestarem em provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oral; e a parte ré apenas pela prova testemunhal (seq. 30.1 e 31.1 e 31.2).
Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.II – Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, requerido pela ré, com fundamento no § 2º do art. 99 do CPC, oportunizo a parte interessada a comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a respectiva “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC), tendo em vista que nada foi juntado para atestar tal questão.
A comprovação deverá ser feita mediante juntada de: a) comprovante de rendimento atualizado dos últimos três meses (holerite, contracheque ou comprovante de recebimento de provento previdenciário); b) as últimas três declarações do imposto de renda, ou prova de que não possui renda suficiente para tal declaração; c) extratos de faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) extratos de todas as contas bancárias da requerida, também dos últimos três meses.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação.
III – Do pedido de condenação em multa por litigância de má-fé Ao menos por ora, não deve proceder o pedido de condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé.
Apesar de a parte ré suscitar que o autor, supostamente, teria alterado a verdade dos fatos, a inicial encontra-se corroborada por outros documentos, além do Boletim de Ocorrência.
Ademais, a parte ré pauta-se em simples alegações, não demonstrando, por qualquer meio, que o autor, em tese, teria agido com dolo em suas alegações, razão pela qual, afasto a aludida preliminar.
Consigno, porém, que se ao longo da instrução probatória restar demonstrada a má-fé da parte autora, nada impede que haja condenação em momento posterior, nos termos do art.81 do CPC/15.
IV - Da preliminar de inépcia da petição inicial Não procede a alegação de falta de documentos para comprovar a responsabilidade da parte ré, o que acarretaria a inépcia da inicial, uma vez que, embora alegue que o boletim de ocorrência seria insuficiente para demonstrar a realidade do fato, a demanda foi instruída com: atestados médicos (seq. 1.1 e 1.5), laudo médico (seq. 1.9 e 1.10) e prontuários médicos (seq. 1.12 e 1.13), documentos capazes, em tese, de corroborar o contido na exordial.
Com efeito, estão presentes os requisitos essenciais para a propositura de uma ação, previstos no artigo 330, §1º, do CPC/15, dentre eles, a exposição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, de forma a possibilitar a compreensão do pedido, o que viabilizou, sem prejuízos, o exercício da ampla defesa pela parte ré.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
V – Da preliminar de ilegitimidade passiva Sustenta a parte ré que, em decorrência da má-sinalização na estrada onde ocorreu o acidente, a responsabilidade pelo fato seria do município de Iporã, o que acarretaria em sua ilegitimidade ad causam.
A legitimidade ad causam, exigida pelo art. 17 do CPC/15, consistente na “pertinência subjetiva da lide”, ou seja, atrela-se à titularidade dos interesses contrapostos em juízo.
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, deve ser aferida in status assertionis, isto é, conforme o aduzido pelo autor na inicial, mediante um juízo valorativo firmadonas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos, independentemente de dilação probatória.
No caso em comento, além das alegações da parte autora, afirmando que, enquanto trafegava com sua motocicleta, veio a colidir com o veículo conduzido pela ré, que estava em mão contrária, foram juntados outros documentos capazes de, ao menos em tese, identificar que a parte autora atribui-se a titularidade de um direito contra a parte ré.
Nessa esteira, em situação semelhante, já foi decidido pelo E.
TJ-PR: AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, DENTRE ELAS O INTERESSE PROCESSUAL E A LEGITIMIDADE ATIVA, DEFINEM-SE DA NARRATIVA FORMULADA INICIAL, NÃO DA ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA (TEORIA DA ASSERÇÃO), RAZÃO PELA QUAL NÃO SE RECOMENDA AO JULGADOR, NA FASE POSTULATÓRIA, SE APROFUNDAR NO EXAME DE TAIS PRELIMINARES (RESP 1561498/RJ , REL.
MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 01/03/2016, DJE 07/03/2016) (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0010926-55.2019.8.16.0001 - CURITIBA - REL.: JUIZFABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.10.2020).
Centrada nesses fundamentos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela ré.
VI – Do saneamento Não foram arguidas mais preliminares.
Com efeito, o interesse de agir, analisado sob a ótica da necessidade e utilidade, encontra-se presente, as titularidades da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo deste feito.
Deste modo, encontram-se presentes as condições da ação, conforme art. 17 do CPC.
Igualmente presentes os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, tendo em vista que a demanda inicial encontra-se apta (artigo 319, CPC), o Juízo possui investidura jurisdicional necessária para analisar o caso (artigos 144 e 145, CPC), as pessoas encontram-se devidamente representadas e têm capacidade de serem parte e estarem em juízo (artigos 1° do Código Civil e 70 do CPC).
Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que declaro o feito saneado.
VII – Da fixação dos pontos controvertidos Para os fins do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões controvertidas de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos, a saber: VII.1. a) ocorrência do evento danoso; b) responsabilidade da ré pelo evento danoso; c) ocorrência de dano moral, material e estético e sua extensão; d) o nexo causal entre as lesões e o acidente automobilístico alegado pelo requerido; e) renda mensal do requerente à época do acidente (ônus da parte autora); VII.2. a) ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (velocidade compatível ou não com o local do acidente); b) renda mensal da requerida na época do acidente (ônus da parte ré).
VIII – Da fixação das questões de direito relevantes O julgamento de mérito deverá ser pautado na análise sobre o nexo de causalidade entre o evento danoso e as lesões sofridas, ocorrência de danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como eventual ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.IX – DEFIRO a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) depoimento pessoal da parte autora; b) oitiva de testemunhas tempestivamente arroladas; e c) juntada de documentos.
IX.1 Assino o prazo comum de 15 (quinze) dias, contatos da intimação deste ato, para que as partes relacionem as testemunhas, ainda que assumido o compromisso de comparecimento destas independentemente de intimação (CPC, art. 357, §4º e art. 451).
Note-se que a prévia exibição do rol de testemunhas não serve exclusivamente a viabilizar intimações judiciais, mas atende à necessidade do contraditório sobre as linhas de instrução (conteúdo oral que poderá exsurgir dos depoimentos) e sobre a própria isenção dos depoentes.
Na sistemática do CPC vigente, é dever do advogado informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolar (CPC, art. 455), por carta AR, cujo comprovante (cópia da correspondência e prova do recebimento) deverá ser juntado aos autos com antecedência de até três dias antes da solenidade.
Não intimada a testemunha, a ausência é interpretada como desistência da correlata inquirição.
A intimação judicial somente se verifica em situações excepcionalíssimas (CPC, art. 455, §4º).
IX.2 Atentem as partes, finalmente: a) o prazo de apresentação do rol é preclusivo e o silêncio da parte, no lapso acima, será interpretado como desistência na realização da prova; b) deverão ser arroladas no máximo três testemunhas para a prova de cada fato, com o limite legal de dez testemunhas por parte (NCPC/2015, art. 357, §6º); c) deverá ser declinada a qualificação completa das testemunhas: nome, profissão, estado civil, endereço profissional e domiciliar, RG, CPF e, preferencialmente, telefone (NCPC/2015, art. 450). d) tratando-se de funcionário público ou militar, e sendo requerida a intimação da testemunha, deverá ser informado o nome, o cargo e o endereço completo do chefe de repartição ou do comando do corpo/unidade militar, permitindo-se a requisição determinada no art. 455, §4º, do NCPC/2015.
X – Considerando a pandemia de COVID-19, bem como a determinação deste Tribunal para que as audiências sejam realizadas preferencialmente por videoconferência, salvo impossibilidade comprovada pelas partes, designo audiência de instrução e julgamento de forma virtual para o dia 20.09.2021 às 13:00 horas (artigo 358 do CPC).
XI – À serventia para que proceda a orientação das partes que irão participar em relação ao sistema CISCO WEBEX MEETINGS.
XI.1.
Ficam os advogados comprometidos a providenciar o comparecimento das partes e das testemunhas em audiência, o que poderá ocorrer mediante transmissão diretamente do escritório do defensor ou da residência destes, caso assim entenda necessário.
XI.2.
Qualquer impedimento à observância deste item deverá ser informado nos autos, fundamentalmente, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias; XI.3.
Todos os participantes deverão apresentar no ato documento de identificação civil recente, com foto, que possibilite o reconhecimento e a conferência pelo Juízo da identidade do participante; XII – No mais, OFICIE-SE a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. para que informe se houve o pagamento de eventual indenização em benefício doautor, bem como a data e o valor em razão de acidente de trânsito ocorrido em 11 de outubro de 2018.
XIII.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Iporã, datado e assinado eletronicamente.
Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza Substituta -
29/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 18:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/01/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE THEREZA AGUIAR DA SILVA
-
07/12/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/12/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/09/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/08/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2020 13:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2020 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/07/2020 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/07/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 14:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/07/2020 14:16
Recebidos os autos
-
16/07/2020 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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