TJPI - 0800721-62.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800721-62.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIANE AMORIM LEITEREU: EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença e o silêncio das partes, regularmente intimadas, determino o arquivamento do feito.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
30/06/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/06/2025 16:37
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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30/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:22
Juntada de petição
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22/04/2025 10:25
Juntada de manifestação
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21/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800721-62.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: MARIANE AMORIM LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, REGILENE DA SILVA OLIVEIRA - PI22411 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
OSCILAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 3.
A concessionária não apresentou prova suficiente para afastar a sua responsabilidade, não demonstrando que os danos aos eletroeletrônicos decorreram de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4.
O art. 22 do CDC impõe ao prestador de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e contínuos, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores. 5.
A oscilação de energia elétrica em residência configura falha na prestação do serviço e justifica a condenação ao pagamento de indenização pelos danos materiais suportados pelo consumidor, devidamente comprovados nos autos. 6.
O dano moral é presumido em casos de falha grave na prestação de serviço essencial, sendo razoável o valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.
A sentença está fundamentada nos princípios da celeridade e simplicidade previstos na Lei nº 9.099/95, não havendo necessidade de análise individualizada de todos os argumentos apresentados pelas partes.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DANO ELÉTRICO na qual que sua residência sofre com constantes oscilações de energia, tendo em vista a prestação de serviço deficiente por parte da ré.
Segue informando que teve aparelhos domésticos queimados e apesar das várias tentativas não conseguiu resolver o imbróglio de forma administrativa.
Requer ao final, indenização por danos morais e materiais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, que julgou conforme se extrai do teor da parte dispositiva, ipsis litteris: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para: a) Condenar a Ré a pagar ao Autor a importância de R$1.270,00 (um mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, devendo incidir juros moratórios contados no termos do art. 397 do CC, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento da presente demanda e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação em 1º/07/2024, a partir de quando incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA) para fins de juros moratórios; b) Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.00,00 (dois mil reais), a ser atualizada monetariamente (Tabela do TJSP) a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos constantes da inicial.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entende-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 19:11
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800721-62.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIANE AMORIM LEITE Advogados do(a) RECORRENTE: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A, REGILENE DA SILVA OLIVEIRA - PI22411 RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 20:51
Juntada de manifestação
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12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:18
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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