TJPI - 0801280-31.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID –24615312.
Teresina, data registrada no sistema.
Camila de Alencar Clêrton Secretária de Sessão -
09/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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25/04/2025 14:50
Juntada de petição
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24/04/2025 10:41
Juntada de petição
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21/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801280-31.2024.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ALLAN LOPES DE SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS .
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL.
MÁCULA.
INVIABILIDADE.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À CONSUMIDORA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz a parte autora que recebeu uma cobrança no valor de R$ 18.513,01 (dezoito mil quinhentos e treze reais e um centavo), em decorrência do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI 178129) que tramitou de forma unilateral sem a ciência da Autora, com assinatura de ciência de terceiro junto à empresa Ré, gerando a aplicação de cobrança por suposta diferença de consumo.
Após instrução, sobreveio sentença (id 20666416) que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) declarar a inexistência de débito no valor de R$ 18.513,01 (dezoito mil quinhentos e treze reais e um centavo), referente à diferença de consumo da UC nº 163821. b) determinar que a ré se abstenha de efetuar o corte por débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de multa diária, a ser fixada em caso de corte indevido, até o reestabelecimento da energia; c) determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da parte autora em cadastro de restrição de crédito enquanto não revisado o valor da recuperação de consumo, conforme critérios determinados no item “a”, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de novas medidas que se fizerem necessárias.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id 20666421), aduzindo, em síntese: da legalidade do procedimento de inspeção adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legitimidade do débito cobrado; Por fim requer que seja reformada a decisão de 1° grau, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 20666427). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801280-31.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DELMACIA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ALLAN LOPES DE SOUSA - PI14054-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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