TJPI - 0800238-06.2023.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:35
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:35
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA NERY em 11/06/2025 23:59.
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19/06/2025 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GENIVALDO DA SILVA NERY em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 09:58
Expedição de intimação.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:53
Expedição de intimação.
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17/05/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:16
Juntada de petição
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25/04/2025 06:18
Juntada de petição
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21/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800238-06.2023.8.18.0130 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GENIVALDO DA SILVA NERY RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
CONTINUIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer proposta por consumidor em face da concessionária de energia elétrica, visando à extensão de rede para viabilizar o fornecimento de energia em sua residência rural.
Sustenta que solicitou administrativamente o serviço, mas não obteve atendimento.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) a obrigação da concessionária de realizar a extensão da rede elétrica para garantir o fornecimento do serviço essencial.
A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica configura relação de consumo, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, diante de sua hipossuficiência e do monopólio das informações pela empresa (CDC, art. 6º, VIII).
O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, não podendo a concessionária se eximir da obrigação de prestá-lo de forma adequada e eficiente (CDC, art. 22).
A concessionária não comprova a existência de impedimentos técnicos ou administrativos que inviabilizem a prestação do serviço, descumprindo o ônus probatório que lhe competia.
A negativa de fornecimento de energia elétrica na zona rural configura falha na prestação do serviço, impondo-se a obrigação de realizar a instalação, ampliação ou extensão da rede para atender ao pedido do consumidor.
Pedido procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que solicitou à empresa Equatorial o fornecimento de energia elétrica para sua residência, localizada rua Ingazeira, s/n, bairro Triângulo, atrás do Ginásio Poliesportivo do Colégio Lucinete Santana, Paulistana-PI.
O autor solicitou à concessionária a ligação da unidade consumidora, mas foi informado da necessidade de extensão da rede.
Ao buscar a Equatorial, recebeu a resposta de que apenas o orçamento levaria até três meses, tornando inviável a solução.
Alega prejuízo financeiro, pois reside de aluguel, e, diante da demora, ingressou com a presente ação.
Sobreveio sentença (ID 19037974) que, resumidamente, decidiu por: “A energia elétrica é bem essencial a todos, constituindo serviço público indispensável, que a privatização não desnatura, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação (art. 22, do CDC).
Não se pode admitir que a empresa ré, prestadora de serviço público essencial, deixe de adotar os procedimentos legais cabíveis para o regular fornecimento de energia elétrica aos consumidores.
Vê-se que a acionada não comprova os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte acionante, não logrando êxito em se desvencilhar do ônus probatório que lhe competia. [...] Posto isso, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer e, por consequência, CONDENO a ré EQUATORIAL PIAUÍ a proceder a instalação e ligação da energia elétrica em cumprimento ao pedido protocolizado administrativo nº 1004576787, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de recrudescimento em caso de persistência no descumprimento.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs o presente recurso (ID 19037976), alegando, em síntese, a necessidade de expansão da rede elétrica, que gera custos e demanda tempo.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda trata de matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, a parte requerida deveria apresentar fatos impeditivos do direito do autor, fato que não ficou demonstrado nos autos.
A empresa ré não declinou empecilho técnico à instalação de postes e fornecimento de energia elétrica.
Também não comprovou óbices reais que a impeçam de implementar de forma rápida o serviço.
A concessionária tem a obrigação de prestar o serviço de forma contínua e adequada, sendo injustificável a ausência de fornecimento à autora.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
14/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:20
Expedição de intimação.
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09/04/2025 13:07
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800238-06.2023.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GENIVALDO DA SILVA NERY RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/09/2024 16:39
Juntada de petição
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06/08/2024 08:20
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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06/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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