TJPI - 0197214-71.2011.8.18.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:13
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 07:13
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/05/2025 07:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de WILLIAM RIBEIRO MAGALHAES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de HERISON HELDER PORTELA PINTO em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0197214-71.2011.8.18.0087 RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s) do reclamante: HERISON HELDER PORTELA PINTO, JOAO ALVES BARBOSA FILHO RECORRIDO: ANASTACIA DE SOUSA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA, ANDEZA DE SOUSA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO POR MORTE.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR.
PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de cobrança ajuizada por beneficiárias do seguro DPVAT em face da seguradora responsável, visando à complementação da indenização securitária em razão do falecimento do genitor das autoras em acidente de trânsito.
Alegam que receberam administrativamente apenas R$6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais), valor inferior ao previsto em lei, e requerem a diferença de R$6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinquenta reais).
Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial da indenização do seguro DPVAT na esfera administrativa impede a complementação judicial; e (ii) estabelecer se as autoras fazem jus ao recebimento da diferença entre o valor pago administrativamente e o montante integral devido.
O pagamento parcial da indenização na via administrativa não impede a propositura de ação judicial para buscar a complementação do valor, pois a quitação do montante recebido não configura renúncia ao direito à diferença, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
O seguro DPVAT tem caráter obrigatório e destina-se à indenização de vítimas de acidentes de trânsito, conforme previsto na Lei 6.194/74, sendo devido o valor integral da indenização nos casos de morte, salvo demonstração de pagamento correto.
A seguradora não comprovou a quitação integral do valor legalmente devido, descumprindo o ônus probatório estabelecido pelo art. 333, II, do CPC/1973.
Nos termos da Súmula 474 do STJ, a indenização do seguro DPVAT, nos casos de invalidez parcial, deve ser paga proporcionalmente ao grau da invalidez, mas, tratando-se de morte, o pagamento deve observar o montante integral previsto na legislação.
Demonstrado o direito das autoras à indenização integral e comprovado o pagamento administrativo parcial, impõe-se a condenação da seguradora ao pagamento da diferença pleiteada.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que no dia 10 de outubro de 2010, por volta das 05h, o senhor Cícero da Costa Silva faleceu em decorrência de acidente de trânsito.
Foi disponibilizado pela parte requerida o valor de R$6.850,00 (seis mil oitocentos e cinquenta reais) a título de seguro DPVAT.
Contudo, alega a parte autora que o valor devido seria de 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Por tais motivos, recorre ao judiciário pleiteando a complementação do valor indenizatório.
Sobreveio sentença (ID 7577453, pág 17) que, resumidamente, decidiu por: “Assim, uma vez demonstrado que o acidente de que foi vítima o genitor das requerentes decorreu de evento externo, súbito, involuntário e violento, causando-lhe falecimento, enquadra-se no conceito de indenização por morte para recebimento de seguro obrigatório.
Assim, a título de indenização pelo seguro DPVAT, acolho o pedido autoral para determinar que a parte ré indenize a parte autora na quantia equivalente a R$ 6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinquenta reais), haja vista as autoras já terem recebido administrativamente o valor de R$ 6.850,00 (seis mil e oitocentos e cinquenta reais).
Ante o exposto, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para resolver o mérito e condenar a parte ré a pagar a autor a importância de R$ 6.650,00 (seis mil e seiscentos e cinquenta reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela divulgada pela Corregedoria de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde a data do acidente e, acrescido de juros moratórios mensais de 1% (um por cento), desde a citação. ” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. interpôs o presente recurso (ID 7577453, pág 33), alegando, em síntese, que a parte autora recebeu a indenização do Seguro DPVAT na esfera administrativa e concedeu quitação plena, que a correção monetária seja contada da data do acidente e a improcedência dos pedidos do autor.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que o feito versa sobre pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT em razão do falecimento do genitor das autoras em acidente de trânsito ocorrido em 10/10/2010.
Nos autos, foram apresentados documentos que comprovam o sinistro e o pagamento administrativo parcial de R$6.850,00.
A parte ré não demonstrou prova extintiva, modificativa ou impeditiva do direito autoral, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Assim, reconheceu-se o direito à diferença de R$6.650,00, conforme a Lei 6.194/74 e a Súmula 474 do STJ.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condenação do recorrente, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
22/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:38
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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08/04/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0197214-71.2011.8.18.0087 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) RECORRENTE: HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A, JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PI10201-A RECORRIDO: ANASTACIA DE SOUSA SILVA, MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SILVA, ANDEZA DE SOUSA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 19/03/2025 à 26/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 13:58
Conclusos para o Relator
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16/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 09:58
Recebidos os autos
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10/05/2023 09:58
Juntada de petição inicial
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24/06/2022 11:56
Conclusos para o Relator
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24/06/2022 11:55
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2022 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/06/2022 11:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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