TJPI - 0805099-31.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
29/04/2025 08:35
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805099-31.2022.8.18.0078 APELANTE: MANOEL CARLOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
ENDEREÇO ATUALIZADO DEVIDAMENTE JUNTADO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelacao para fins de anular a sentenca do Juizo de piso, determinando o retorno dos autos a origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL CARLOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Em sentença (ID 16168043), o d. juízo de 1º grau julgou julgo improcedente os pedidos contidos na exordial, in verbis: (…) “Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, I do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, diante do deferimento da gratuidade da justiça.” (...) Em suas razões recursais, a parte recorrente, requer o provimento ao recurso para que seja anulada a fim de que sejam realizados todos os atos processuais, conforme fundamentos contidos no ID 16168053.
Em contrarrazões, o banco apelado requer o desprovimento do recurso e que seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, que o Recorrente seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, ante as considerações contidas no ID 16168058.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Reitero a decisão de ID nº 18470390 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No mérito, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como prestadora de serviços, razão pela qual sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Pois bem.
O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de procuração atualizada e com firma reconhecida e comprovante de endereço atualizado.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor ao propor a ação juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
O art. 654 do CC/02 dispõe que “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Assim, submeter a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação civilista, além de excesso de formalismo, assim como, ofensa ao acesso à Justiça, principalmente para pessoas que mais afastadas da capital e com dificuldade de locomoção pelo baixo poder aquisitivo.
In casu, o próprio autor assina o seu nome na procuração contida no ID 16168035.
Além do mais a procuração está datada em maio de 2022 e o ajuizamento da ação se deu em novembro de 2022, assim entendo que a procuração apresentada observou os requisitos legais.
Logo, deve ser admitida como válida a procuração particular apresentada pelo advogado com poderes para representar a parte recorrente em juízo, já que em conformidade com a legislação, além de ser o meio menos dispendioso para salvaguardar o direito daquele que entende ter sido lesionado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
PROCURAÇÃO AD JUDICIA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA.
DESNECESSIDADE. 1.
Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2.
O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora.
Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3.
Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional.
Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) Além no mais, verifica-se no ID 16168041, que a parte autora procedeu com a juntada do comprovante de endereço do autor em seu próprio nome e do mês de março de 2023,, atendendo, portanto, ao exigido pelo magistrado de piso.
Nesse sentido, discordo do entendimento exarado pelo magistrado a quo em sentença, não devendo subsistir, portanto, a extinção da ação, em razão do descumprimento da diligência ora em análise.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para fins de anular a sentença do Juízo de piso, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito e o consequente julgamento da lide. É o voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Conhecido o recurso de MANOEL CARLOS DA SILVA - CPF: *37.***.*00-72 (APELANTE) e provido
-
28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/03/2025 10:59
Juntada de petição
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 08:12
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805099-31.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MANOEL CARLOS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2025 12:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 09:09
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MANOEL CARLOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/03/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803092-33.2019.8.18.0026
Maria Ivone Alves Portela Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Alberto de Carvalho Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/03/2021 10:59
Processo nº 0803092-33.2019.8.18.0026
Maria Ivone Alves Portela Leite
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2019 21:29
Processo nº 0801239-53.2022.8.18.0003
Hilton Ribeiro Castelo Branco
Municipio de Teresina
Advogado: Wayra Karolaynne Vaz de Meneses
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/10/2022 11:50
Processo nº 0800309-69.2023.8.18.0142
David Barbosa de Oliveira
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2024 14:15
Processo nº 0800309-69.2023.8.18.0142
Jesival Alves Galdino
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/04/2023 18:03