TJPI - 0756579-12.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
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29/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 11:10
Expedição de Acórdão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756579-12.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO.
FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE.
INADMISSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisao agravada em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (processo nº 0814661-38.2023.8.18.0140) proposta pela agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora agravado.
Na decisão vergastada, o juízo de primeiro grau, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a comarca de Comarca de Miguel Alves-PI, por ser a comarca do foro do domicílio da parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a suspensão da decisão agravada e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina- PI, sob o argumento de que o banco demandado possui filial nesta capital.
Pela decisão de ID 17635600, o efeito suspensivo requerido foi indeferido.
Devidamente intimado, o Banco agravado não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A discussão versada nos autos do presente agravo envolve a análise da competência para processamento e julgamento de demanda que trata de relação consumerista, quando a autoria do feito pertence ao consumidor.
A parte autora, domiciliada em Miguel Alves-PI, ajuizou a ação na Comarca de Teresina, onde a requerida possui filial. É certo que o consumidor pode escolher o foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa.
Porém, embora possa ser do autor o interesse em fazer prevalecer a competência do juízo em que se iniciou o processo, a facilitação dos seus direitos possibilita a proposição da ação em seu próprio domicílio, contudo, tal princípio não permite que o consumidor escolha aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento da ação.
Nesse sentido, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).” O argumento de que a pessoa jurídica demandada possui filial na Comarca de Teresina não torna plausível as alegações da agravante, tendo em vista que o estabelecimento da pessoa jurídica será considerado domicílio apenas para os atos nele praticados (art. 75, §1º, do Código Civil) e, neste momento, não há documento apto a demonstrar que a filial da requerida em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à consumidora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Miguel Alves-PI.
DISPOSITIVO Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:00
Conhecido o recurso de LUIZ GOMES DA SILVA - CPF: *27.***.*21-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 14:50
Juntada de petição
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756579-12.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ GOMES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIZ GOMES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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15/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:41
Expedição de intimação.
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15/08/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 23:22
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/05/2024 17:32
Conclusos para Conferência Inicial
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27/05/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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