TJPI - 0765959-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:06
Baixa Definitiva
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05/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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05/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765959-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
JUSTIÇA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer, na qual a autora pleiteia a transferência de financiamento estudantil (FIES) para outro curso e instituição de ensino.
A autora, inicialmente matriculada no curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho em Teresina-PI, firmou contrato de FIES junto à Caixa Econômica Federal (CEF).
Posteriormente, ao ser aprovada para o curso de Medicina na Uninovafapi, tentou transferir o financiamento via SisFIES, mas não obteve sucesso.
Alega ter cumprido todos os requisitos exigidos, mas a instituição de ensino não liberou a solicitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda que envolve a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino superior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O programa de Financiamento Estudantil (FIES) possui regras e critérios preestabelecidos na Lei nº 10.260/2001, sendo gerido pelo Ministério da Educação (MEC) e pela Caixa Econômica Federal (CEF), que atua como agente financeiro.
As instituições particulares de ensino apenas cumprem as diretrizes normativas do FIES, sem qualquer margem de discricionariedade para concessão ou negação do financiamento, que é atribuição exclusiva do agente financeiro e da União.
A competência para julgamento da demanda pertence à Justiça Federal, pois há interesse da União na matéria, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal.
A Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas no feito.
O STJ, no EREsp 1.265.625-SP, reafirmou que, havendo interesse da União, mesmo como assistente simples, a competência é da Justiça Federal, não se sujeitando ao princípio da perpetuação da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações que envolvem a transferência de financiamento estudantil (FIES) entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, pois há interesse da União no feito.
A instituição particular de ensino não possui discricionariedade na concessão ou negação do FIES, limitando-se a cumprir as diretrizes normativas estabelecidas pelo MEC e pela Caixa Econômica Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 43; Lei nº 10.260/2001; CDC, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, EREsp 1.265.625-SP.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, em todos os seus termos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Andressa Rodrigues Messias contra decisão proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0837736-72.2024.8.18.0140, proposta em face do Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda.
A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de que a matéria envolve interesse da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (ID 21268000), a agravante sustenta que celebrou contrato de Financiamento Estudantil (FIES) junto à Caixa Econômica Federal para custeio do curso de Enfermagem, posteriormente sendo aprovada para o curso de Medicina na Uninovafapi, onde buscou transferir o financiamento, tendo sua solicitação recusada sob a justificativa de erro no sistema SisFIES.
Alega que a instituição de ensino tem responsabilidade direta na transferência do FIES e que a competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Requer a concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão para fixar a competência da 11ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.
Em decisão de ID. 21348310, o pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido, uma vez que não restou demonstrado o fumus boni iuris nem o periculum in mora necessários à concessão da medida urgente, mantendo-se, portanto, a decisão recorrida até julgamento do mérito do recurso.
Apesar de intimada, a agravada não apresenta contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II - DO MÉRITO A controvérsia reside na definição da competência para processar e julgar a demanda envolvendo a transferência do FIES para outro curso e instituição de ensino.
Conforme colhe-se dos autos, a autora, ora agravante, ingressou no curso de Enfermagem no Centro Universitário Santo Agostinho em Teresina-PI, celebrando contrato de Financiamento Estudantil (FIES) junto à Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, foi aprovada para o curso de Medicina na Uninovafapi, onde efetivou sua matrícula.
Ocorre que, ao tentar solicitar a transferência do financiamento para a nova instituição através da plataforma SisFIES, recebeu a mensagem de "erro ao buscar estudante".
Alega que cumpriu todos os requisitos exigidos para a transferência, mas a instituição de ensino Uninovafapi não liberou a solicitação.
Dessa forma, ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer para garantir a transferência do financiamento.
O juízo de 1°grau, por sua vez, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o processamento do feito, tendo em vista que a parte autora deveria ter ingressado com a presente ação na Justiça Federal, posto ser legítima para figurar no polo passivo da presente ação aquele que suportará os efeitos da sentença caso seja procedente a ação, quais sejam, a CEF.
A decisão guerreada não merece reforma.
Inicialmente, ressalte-se que, conquanto se trate de instituição particular de ensino superior, sujeita a procedimentos e formas de admissão próprios, o programa de Financiamento Estudantil – FIES possui regras e critérios preestabelecidos para concessão e aditamento do financiamento, os quais devem ser observados pela IES.
Essas diretrizes encontram-se disciplinadas na Lei nº 10.260/2001, a qual regulamenta o programa e atribui ao Ministério da Educação (MEC) e à Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de agente financeiro, a gestão do financiamento estudantil.
A instituição de ensino particular possui como atividade principal a prestação de serviços educacionais, configurando uma relação consumerista nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
No entanto, não lhe cabe a concessão ou negação do financiamento estudantil, função essa atribuída ao agente financeiro, com base em critérios estabelecidos pela União, através do MEC.
Assim, a IES atua apenas no cumprimento das diretrizes normativas, sem qualquer margem de discricionariedade para determinar a viabilidade do financiamento ou suas condições.
Ademais, a matéria em discussão possui claro interesse da União, pois envolve um programa federal de financiamento educacional, fato que atrai a competência da Justiça Federal, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao dispor que: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Corroborando esse entendimento, o STJ, no EREsp 1.265.625-SP, decidiu que, havendo interesse da União, ainda que na condição de assistente simples, a competência é da Justiça Federal, nos seguintes termos: “Assim, existindo o interesse da União no feito, na condição de assistente simples, a competência afigura-se como da Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, I, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser acolhidos os embargos de declaração opostos pela União para determinar a baixa não mais ao Tribunal de origem, mas ao Tribunal Regional Federal competente para a análise do feito, para o que desinfluente o fato de que o acórdão a ser integrado fora proferido no Juízo estadual, uma vez que se trata de matéria atinente à competência absoluta, não sujeita à perpetuatio jurisdictionis, consoante expresso no art. 43 do CPC, parte final, tudo nos termos do paradigma.
Dessa forma, deve prevalecer o entendimento dado pela Segunda Turma do STJ, reconhecer a competência da Justiça Federal, sendo o Tribunal Regional Federal competente para novo julgamento dos embargos de declaração”.
Diante do exposto, verifica-se que a decisão do juízo de origem deve ser mantida, pois em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinentes.
IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada, em todos os seus termos. É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:11
Conhecido o recurso de ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS - CPF: *64.***.*45-80 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/03/2025 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765959-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de março de 2025. -
11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/02/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANDRESSA RODRIGUES MESSIAS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 13:17
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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