TJPI - 0000004-25.2017.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000004-25.2017.8.18.0047 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: MARIA BETANIA LIMA MARTINS, ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA E MARIA RITA DE SOUSA, LUIS RIBEIRO MARTINS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE TITULARIDADE PÚBLICA.
REQUISITOS DA USUCAPIÃO PREENCHIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Hipótese dos autos Apelação cível interposta pelo INTERPI contra sentença que reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos apelados, alegando nulidade da decisão por cerceamento de defesa, incompetência do juízo e impossibilidade de usucapião de bem público.
II.
Tese jurídica discutida Alegação de cerceamento de defesa pela ausência de manifestação do apelante em embargos de declaração.
Suposta incompetência do juízo de primeiro grau em razão da Lei Complementar nº 266/2022.
Impossibilidade de usucapião sobre imóvel de domínio público.
III.
Fundamentos da decisão Cerceamento de defesa: Não configurado, pois o INTERPI foi intimado e teve oportunidade de se manifestar nos autos, não havendo prejuízo processual.
Incompetência do juízo: A competência da 1ª Vara de Bom Jesus/PI para julgar questões agrárias decorre de condições específicas (art. 100 da LOJEPI), não verificadas no caso concreto.
Possibilidade de usucapião: A ausência de comprovação documental da titularidade pública do imóvel afasta a presunção de bem público, conforme entendimento do STJ.
O INTERPI não demonstrou a afetação do bem ao patrimônio público, sendo possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, diante do preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil.
IV.
Decisão e tese firmada Recurso conhecido e não provido.
Tese firmada: "A usucapião extraordinária exige posse mansa, pacífica e contínua pelo prazo legal, sendo inviável a alegação de domínio público sem comprovação documental da titularidade estatal." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas pelo INTERPI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (PI), nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO movida por Luís Ribeiro Martins e Maria Betânia Lima Martins, ora apelados.
Na sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado por Luís Ribeiro Martins e Maria Betânia Lima Martins em ação de usucapião extraordinária, reconhecendo-lhes a propriedade sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 1.206, fls. 77, Livro 03-1B, do Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus/PI.
Irresignado, o INTERPI interpôs o recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença, alegando erro de procedimento, em razão do cerceamento de defesa e incompetência do Juízo de primeiro grau.
Argumenta que não teve oportunidade de se manifestar adequadamente nos autos, uma vez que do acórdão que anulou a sentença de improcedência não foi regularmente intimado, devendo, assim, ser apreciados os embargos de declaração, bem como arguiu que a competência para julgamento do feito caberia à 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Aduziu, ainda, que a decisão proferida pelo Juízo originário desconsiderou questões fundamentais sobre a titularidade do imóvel.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja anulado a sentença ou julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pelos apelados, no qual combateu as razões recursais e pugnou pela manutenção integral da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC.
Verifico, ainda, a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Por preencher todos os pressupostos processuais de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINAR 2.1 Da preliminar suscitada de cerceamento de defesa No caso em exame, o apelante suscitou a nulidade da sentença, alegando erro de procedimento, em razão do cerceamento de defesa, uma vez que não teve oportunidade de embargar o acórdão que anulou a sentença de improcedência, devendo, assim, ser declarada a nulidade processual dos atos posteriores ao acórdão, para que sejam apreciados os embargos de declaração.
No caso em exame, observa-se que o magistrado determinou a intimação do INTERPI, para se manifestar sobre o litígio.
Todavia, apesar de a referida autarquia ter sido chamada para integrar o feito, apenas limitou-se a fazer “recomendação” à parte autora, não havendo manifestação de interesse no feito.
Em sendo assim, não cabe agora, após o processo ter sido novamente julgado pelo 1º grau, pugnar que não foi intimada do acórdão que anulou a primeira sentença de 1º grau e determinou a instrução do feito, afirmando que deve ser analisado embargos de declaração do acórdão, uma vez que não havia sido integrado à lide.
Do exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2.2 Da preliminar de incompetência do juízo O apelante arguiu a incompetência do juízo de 1º grau, sob o fundamento de que a competência para julgamento do feito caberia à 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI.
Com a alteração promovida pela LC nº 266/2022, a LOJEPI passou a prever em seu art. 100, in verbis: Art. 100.
A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá competência privativa para o processamento e julgamento das questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente.
Parágrafo único - A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa: a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária; b) alegação de grilagem por qualquer das partes; c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais Assim, pela redação legal, com atualização legislativa, verifica-se que, em casos de litígios em que haja a alegação de grilagem por qualquer das partes e/ou quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais ou que haja a origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária, a competência será declinada para a Vara Agrária (1ª Vara) da Comarca de Bom Jesus-PI.
No caso em exame, não vislumbro que a demanda verse sobre qualquer uma das hipóteses acima, motivo pelo qual afasto a preliminar de incompetência. 3 MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária do imóvel pelos apelados, diante da alegação do INTERPI de que se trata de bem público.
A usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade que se consolida com a passagem do tempo, conforme estabelece o artigo 1.238 do Código Civil.
Na modalidade extraordinária, não há exigência de justo título ou boa-fé, pois esses requisitos são presumidos em razão do período prolongado de posse do bem.
Para que a usucapião extraordinária seja reconhecida, é necessário que o bem seja passível de aquisição por esse meio e que o possuidor comprove a posse mansa, pacífica e contínua por 15 anos, exercida com intenção de dono.
Esse prazo pode ser reduzido para 10 anos caso o ocupante demonstre que estabeleceu residência habitual no imóvel, conforme previsto no parágrafo único do dispositivo mencionado.
Considera-se apto para usucapião o bem que não esteja legalmente impedido de ser adquirido dessa forma, salvo exceções previstas em lei, como os bens públicos, que são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, conforme disposto nos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e no artigo 102 do Código Civil.
Portanto, antes de analisar os demais requisitos, é imprescindível verificar se o imóvel em questão pode ser usucapido, em conformidade com as determinações dos artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal.
Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para afastar a posse consolidada de particulares, cabe ao ente público demonstrar, de forma inequívoca, que o bem pertence ao seu patrimônio e que ostenta a natureza de bem público.
Como se sabe, bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme dispõe o art. 102 do Código Civil.
No entanto, a mera alegação de titularidade estatal, desacompanhada de prova documental concreta, não é suficiente para afastar o direito dos possuidores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART . 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERRAS DEVOLUTAS .
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1 .
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a inexistência de registro imobiliário do bem objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o imóvel seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno. 3 .
A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1790277 SC 2019/0001759-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) – negritei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AÇÃO EXTINTA LIMINARMENTE SOB ALEGAÇÃO DE QUE IMÓVEL PÚBLICO NÃO SE SUJEITA À USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL .
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ENTE PÚBLICO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE AFETAÇÃO COMO BEM PÚBLICO E/OU DOMÍNIO DO ENTE PÚBLICO PARA QUE NÃO SEJA PERMITIDA A USUCAPIÃO.
INVIÁVEL A EXTINÇÃO PREMATURA DA DEMANDA SEM A CITAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL E EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO DO IMÓVEL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA . 1.
A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
A Constituição Federal, em seus artigos 183, § 3º, e 191, parágrafo único, estabelece expressamente que "Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião".
O tema também é retratado no Código Civil, dispondo-se no art . 102 que "Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião". 2.
A Jurisprudência pátria tem orientado no sentido de que deverá o ente público comprovar que tem o domínio da área que se pretende usucapir, e, feita tal prova, aí sim resta impossível a usucapião pretendida.
Não há presunção a favor do ente público que deverá comprovar que o imóvel está afetado como bem público . 3.
Inviável a extinção prematura da ação de usucapião sob o entendimento de que o imóvel presume-se público por inexistência de matrícula.
Necessidade de citação do Município para que ofereça defesa e comprove que o imóvel é de domínio público. 4 .
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJ-TO - Apelação Cível: 0000146-76 .2021.8.27.2718, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 31/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) - negritei No caso vertente, o INTERPI não trouxe aos autos documentação que comprove que o imóvel integra o patrimônio público, limitando-se a afirmar a suposta titularidade estatal sem apresentar matrícula registrada no Cartório de Registro de Imóveis ou qualquer outro documento hábil a demonstrar essa condição.
Em contrapartida, os apelados anexaram a certidão de inteiro teor do imóvel registrada em nome de Rita Dias de Sousa e Maria Rita Dias de Sousa e os elementos suficientes para comprovar a posse duradoura e ininterrupta do bem, corroborada por testemunhas e demais provas acostadas aos autos.
O instituto da usucapião extraordinária, previsto no art. 1.238 do Código Civil, exige que a posse do imóvel seja ininterrupta, mansa e pacífica, exercida com animus domini pelo prazo de 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso dos autos, os apelados demonstraram o preenchimento desses requisitos por meio de provas testemunhais e documentais, que evidenciam o longo período de ocupação sem qualquer oposição do Estado.
Além disso, a posse exercida pelos apelados não foi contestada ao longo dos anos, fato que reforça o animus domini e a presunção de que o imóvel não possuía destinação pública.
Dessa forma, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, alinhada à legislação vigente e à jurisprudência pátria, não havendo razões para sua reforma.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a usucapião extraordinária em favor dos apelados. 4 DISPOSITIVO Fortes nessas razões, CONHEÇO do presente recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos. É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
20/11/2023 22:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 22:55
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LIMA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:37
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LIMA MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 04:33
Decorrido prazo de LUIS RIBEIRO MARTINS em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:12
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
06/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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04/05/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/06/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
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18/04/2023 04:04
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA e MARIA RITA DE SOUSA em 17/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 08:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA e MARIA RITA DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 11:10
Conclusos para decisão
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20/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 22:43
Juntada de Certidão
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13/03/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:24
Juntada de Petição de decisão
-
18/08/2022 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/08/2022 12:39
Expedição de Certidão.
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11/08/2022 04:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIA BETANIA LIMA MARTINS em 02/08/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 17:19
Julgado improcedente o pedido
-
07/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA e MARIA RITA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA e MARIA RITA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE RITA DIAS DE SOUSA e MARIA RITA DE SOUSA em 19/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 19:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 10:06
Distribuído por sorteio
-
21/09/2020 09:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 09:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2020 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/08/2020 12:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/02/2020 14:03
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
05/09/2019 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 09:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2018 15:10
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2018 14:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/07/2018 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 10:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2018 19:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-14.
-
11/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2018 09:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2017 19:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
07/06/2017 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
24/05/2017 16:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2017 10:11
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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13/03/2017 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2017 11:49
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
11/01/2017 11:49
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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