TJPI - 0812663-35.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 12:06
Juntada de petição
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12/05/2025 08:44
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 08:44
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 08:43
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 08:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Juntada de petição
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0812663-35.2023.8.18.0140 EMBARGANTE: ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGO DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO INIDÔNEO.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE TRANSFERIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Não há que se falar em compensação dos valores supostamente transferidos à parte Embargada, quando o documento colacionado pela Instituição Bancária não detém idoneidade para comprovar o efetivo repasse. 2.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, ao tempo que lhes nego provimento." RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 18866471) opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de acórdão (ID 18703623) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da Embargada, a fim de declarar a nulidade do contrato e, condenar o Embargante a restituir, em dobro, o valor indevidamente descontado dos proventos de aposentadoria da Embargada e indenizá-la, em danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nas razões dos aclaratórios, o Embargante argumenta, em síntese, a ausência dos requisitos necessários para acolhimento do pleito de indenização por danos morais, bem como da a existência de omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à conta de titularidade da parte Embargada.
Intimada, a Embargada deixou de apresentar Contrarrazões.
Autos conclusos. É o breve relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Tem-se os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do acórdão (ID 18703623).
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito. 2.
DO MÉRITO Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Consoante relatado, o Embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a omissão quanto à possibilidade de compensação dos valores efetivamente transferidos à conta de titularidade da parte Embargada.
Requer, assim, o acolhimento dos Embargos para que sejam sanados os vícios apontados.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado, no que se refere à possibilidade de compensação.
Isso porque, o acórdão assevera pela inidoneidade do acervo probatório disponibilizado pela Instituição Financeira, impossibilitando a comprovação do efetivo depósito do valor contratado em conta de titularidade da Embargada.
No caso em apreço, esta c.
Câmara Especializada entendeu que: “[...]Do exame do arcabouço probatório, constato que não houve a apresentação, por parte do requerido, de qualquer documento válido apto para comprovar a transferência do numerário contratado para o consumidor.
Ora, é sabido que é ônus da instituição financeira comprovar a transferência dos valores contratados por meio da juntada do documento (TED/DOC) correspondente.[...].” Desse modo, não há que se falar em compensação dos valores supostamente transferidos à parte Embargada, quando o documento colacionado pela Instituição Bancária não detém idoneidade para comprovar o efetivo repasse.
Ressalto que não se admite rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. 3.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, ao tempo que lhes nego provimento. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, ao tempo que lhes nego provimento." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 29/03/2025 -
08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 13:41
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 13:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/10/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:24
Conclusos para o Relator
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27/08/2024 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 26/08/2024 23:59.
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29/07/2024 16:16
Juntada de petição
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23/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 06:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *01.***.*19-16 (APELANTE) e provido em parte
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19/07/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2024 12:04
Conclusos para o Relator
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23/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DE OLIVEIRA DIAS em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/02/2024 23:17
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/02/2024 09:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:54
Conclusos para Conferência Inicial
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29/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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