TJPI - 0813574-86.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:47
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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19/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:53
Juntada de manifestação
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10/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ENDEREÇO EQUIVOCADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A empresa de banco de dados é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo quando agiu baseada em informações oriundas de outra entidade. 2.
A inclusão do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser precedida de prova da efetiva notificação enviada ao endereço do devedor, a fim de oportunizar a quitação do débito antes que seja efetivado o registro. 3.
O endereço da parte autora constante na comunicação prévia juntada pelo apelante revela-se equivocado, não tendo a apelante comprovado que tal equívoco decorreu das informações fornecidas pelo apelado. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
08/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:03
Conhecido o recurso de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS - CNPJ: 34.***.***/0003-18 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0813574-86.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Advogados do(a) APELADO: VIVIAN MEIRA AVILA MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VIVIAN MEIRA AVILA MORAES - MG81751-A, FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO - SP195739-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 11:15
Conclusos para o Relator
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21/11/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:13
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 20:14
Juntada de petição
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26/07/2024 14:42
Desentranhado o documento
-
26/07/2024 14:41
Desentranhado o documento
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26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:36
Desentranhado o documento
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26/07/2024 14:11
Juntada de Certidão
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23/07/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:09
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:04
Decorrido prazo de LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:06
Decorrido prazo de LEIDYSMAR FERREIRA DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:34
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 09/02/2024 23:59.
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08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:31
Conclusos para Conferência Inicial
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30/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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