TJPI - 0821741-63.2017.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:09
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES QUEIROZ em 29/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0821741-63.2017.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ Advogado(s) do reclamado: LAYANE BATISTA DE ARAUJO, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO, DANILO BONFIM RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Processo Civil.
Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Alegação de omissão.
Tema 1.033 do STJ.
Suposta impossibilidade de interrupção da prescrição por protesto ajuizado pelo Ministério Público.
Inexistência de vício.
Caráter infringente.
Rejeição.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, em ação de cumprimento individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários.
II.
Questão em discussão A questão consiste em saber se o acórdão foi omisso quanto à afetação do Tema Repetitivo 1.033 do STJ e à inaplicabilidade da interrupção da prescrição por protesto ajuizado por terceiro, notadamente o Ministério Público.
III.
Razões de decidir Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou a controvérsia com base em jurisprudência consolidada do STJ.
A afetação do Tema 1.033 do STJ não acarreta, por si só, o sobrestamento obrigatório do feito, sobretudo quando o julgamento proferido está em consonância com a orientação predominante da Corte Superior.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade do Ministério Público para promover protesto judicial com o fim de interromper a prescrição em favor dos beneficiários de sentença coletiva, na defesa de direitos individuais homogêneos.
O prequestionamento de dispositivos legais não exige menção expressa quando a tese jurídica foi adequadamente examinada.
IV.
Dispositivo e tese Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não configura omissão o acórdão que, mesmo sem mencionar expressamente todos os dispositivos legais indicados, enfrenta adequadamente a controvérsia sob o prisma da jurisprudência consolidada. 2.
A afetação de tema repetitivo pelo STJ não impõe sobrestamento automático de processos quando a decisão recorrida segue orientação já firmada pela Corte Superior. 3.
A Ação Cautelar de Protesto ajuizada pelo Ministério Público tem eficácia interruptiva do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva." RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto: A) à necessidade de sobrestamento do processo em razão da afetação do Tema 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça; B) à suposta impossibilidade de interrupção da prescrição por protesto ajuizado por terceiro (Ministério Público); C) e à inaplicabilidade da interrupção do prazo prescricional com base nos arts. 202, I e II, e 204 do Código Civil; art. 240, §1º, do CPC/2015; e art. 21 da Lei 4.717/65, requerendo o prequestionamento expresso para eventual recurso especial.
O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a inadmissibilidade do recurso e a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pugnando pela manutenção do acórdão nos termos proferidos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Além disso, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.
Art. 1.022 (...) Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) Dessa forma, este recurso não se presta à rediscussão do mérito, sendo necessário que a embargante demonstre efetivamente a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A alegação de que o Tema 1.033 do STJ ensejaria o sobrestamento do feito não merece acolhida.
Embora o referido tema discuta a possibilidade de interrupção da prescrição pela propositura de ação coletiva ou de protesto por legitimado coletivo, o acórdão recorrido pautou-se em jurisprudência consolidada do STJ.
O STJ reconhece expressamente a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento de ação cautelar de protesto, com efeitos interruptivos da prescrição em favor dos titulares de direitos individuais homogêneos, como os poupadores de caderneta atingidos por expurgos inflacionários.
Quanto à invocação dos arts. 202 e 204 do Código Civil, bem como do art. 21 da Lei da Ação Popular, cumpre registrar que os dispositivos legais referidos não afastam a possibilidade de o Ministério Público atuar como substituto processual na tutela coletiva, inclusive para fins de medidas cautelares com efeitos protetivos, como decidido pela própria Corte Cidadã.
De igual modo, a simples ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelo embargante não configura omissão, especialmente quando o julgado já enfrentou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia e embasou-se em jurisprudência uniforme sobre a matéria.
Assim, os embargos ora opostos constituem mero inconformismo com o resultado do julgamento, revelando caráter infringente, o que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios. 3.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, não reconhecendo a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanada no acordão, restando, por via de consequência, prequestionada a matéria discutida no julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 01:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0821741-63.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A EMBARGADO: DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ Advogados do(a) EMBARGADO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A Advogados do(a) EMBARGADO: LAYANE BATISTA DE ARAUJO - PI19259-A, RALDIR CAVALCANTE BASTOS NETO - PI12144-A, DANILO BONFIM RIBEIRO - PI9202-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0821741-63.2017.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ, LUIZ RODRIGUES QUEIROZ DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/04/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 11:21
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:13
Conhecido o recurso de DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *02.***.*27-87 (APELANTE) e provido
-
29/03/2025 00:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 20:50
Juntada de manifestação
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/12/2024 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
-
03/12/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 20:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/07/2024 10:01
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 03:13
Decorrido prazo de DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:11
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES QUEIROZ em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:05
Conclusos para o relator
-
10/01/2024 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/09/2023 14:41
Conclusos para o Relator
-
29/08/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:20
Conclusos para o Relator
-
19/11/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 13/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 12:42
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2021 01:57
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES QUEIROZ em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 01:57
Decorrido prazo de DEJOCES DE SOUSA QUEIROZ em 10/09/2021 23:59.
-
19/08/2021 16:00
Conclusos para o relator
-
19/08/2021 16:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/08/2021 16:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO vindo do(a) Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
-
19/08/2021 10:10
Expedição de intimação.
-
19/08/2021 10:10
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 11:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/03/2021 09:57
Conclusos para o Relator
-
25/02/2021 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/10/2020 12:17
Recebidos os autos
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09/10/2020 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Banco do Brasil
Advogado: Raldir Cavalcante Bastos Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/12/2017 00:00