TJPI - 0761555-62.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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13/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 11:21
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761555-62.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA Advogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para suspender os efeitos da decisão aqui recorrida, determinando-se a IMEDIATA liberação (desbloqueio) dos valores bloqueados (R$ 21.058,69) em favor do agravante." RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA, em face de decisão preferida em sede de Ação De EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (0852794-52.2023.8.18.0140), movida pelo BANCO DO BRASIL em desfavor da agravante e outros.
Na origem, o autor/agravado ajuizou ação objetivando executar crédito decorrente de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CCB nº 762.510.620), no valor de R$ 157.075,31 (cento e cinquenta e sete mil, setenta e cinco reais e trinta e um centavos), supostamente inadimplida desde 13/03/2023, apontando como valor atualizado o importe de R$ 265.512,12 (duzentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e doze reais e doze centavos).
Informa que os Coexecutados: MARIA DO SOCORRO DANTAS VELOSO, MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA e ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA FILHO, figuraram na condição de AVALISTAS e, como tal, se responsabilizaram, de maneira irrevogável e irretratável, juntamente com o devedor principal, pelo integral cumprimento das obrigações assumidas, por ocasião da emissão da predita CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB.
Sustenta, ainda, que a empresa Executada deixou de cumprir com as obrigações contraídas perante o Exequente, ensejando o vencimento antecipado da dívida, nos termos da cláusula “VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO/ANTECIPADO”.
Certidão do oficial de justiça juntada aos autos informando que deixou de citar/intimar a pessoa jurídica MARVIN VEÍCULOS, MARCUS VINICIUS VELOSO NOGUEIRA, ANTONIO CARLOS MARTINS PORTELA FILHO, ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA e MARIA DO SOCORRO DANTAS VELOSO, em razão dos executados não residirem mais no local, não se sabendo informar onde possam ser localizadas.
Ato contínuo, o exequente/agravado requereu a pesquisa de bens por meio do sistema Bacenjud e Renajud, concomitantemente, o arresto prévio com fundamento no artigo 830 do Código de Processo Civil.
O magistrado de piso, deferiu ao ID 6122884, o arresto eletrônico, resultando no bloqueio em desfavor da avalista, ora recorrente, na ordem de R$ 21.058,69 (vinte e um mil e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos).
Irresignada, a agravante/avalista sustenta que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade, devendo ser imediatamente liberados (desbloqueados).
Decisão de ID 19774949, que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando o desbloqueio do montante constrito em face da Sra.
ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA.
Devidamente intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada. 2.
DO MÉRITO A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de revogação da penhora de valores na conta bancária pertencente a agravante/avalista, ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA, diante da inadimplência do devedor principal (MARVIN VEÍCULOS LTDA).
Pois bem, em decisão de id n.19774949 foi concedido o efeito suspensivo.
Na oportunidade, colaciono os fundamentos para apreciação desta Câmara Especializada Cível: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a proteção prevista no inciso X do art. 833 do CPC aplica-se a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta-corrente ou CDB, em que a soma de tais valores não ultrapasse 40 (quarenta) salários-mínimos, conquanto inexista indícios de que a parte executada esteja agindo de má-fé, com abuso ou mediante fraude.
A respeito, cito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 3.
A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1512613/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020).” Verifico que a soma dos importes bloqueados nas contas bancárias da agravante perfazem o importe de R$ 21.058,69, inferiores, portanto, ao limite de até quarenta salários-mínimos.
Deste modo, ainda que não comprovado que a integralidade dos valores bloqueados nos autos são verbas consideradas alimentares, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos dos precedentes acima colacionados.
Não há o que discutir. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para suspender os efeitos da decisão aqui recorrida, determinando-se a IMEDIATA liberação (desbloqueio) dos valores bloqueados (R$ 21.058,69) em favor do agravante. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço do presente Agravo de Instrumento, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada para suspender os efeitos da decisão aqui recorrida, determinando-se a IMEDIATA liberação (desbloqueio) dos valores bloqueados (R$ 21.058,69) em favor do agravante." Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
Teresina, 31/03/2025 -
10/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA - CPF: *08.***.*26-20 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761555-62.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA CAROLINA SANTANA FREITAS NOGUEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª Câmara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2024 09:46
Conclusos para o Relator
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 10:04
Conclusos para o Relator
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05/09/2024 09:05
Juntada de manifestação
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03/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 09:17
Juntada de manifestação
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28/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:33
Conclusos para o Relator
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28/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:42
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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