TJPI - 0800903-23.2022.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:31
Expedição de intimação.
-
23/05/2025 10:39
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:55
Expedição de intimação.
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17/05/2025 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:03
Juntada de petição
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22/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800903-23.2022.8.18.0141 RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS RECORRIDO: CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO NÃO IMPORTA EM OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, com efeito modificativo, opostos pelo embargante em face de Acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a r. sentença a quo em todos os seus termos.
De forma sumária, o embargante alega: que o r. acórdão não se manifestou devidamente sobre as questões levadas ao seu conhecimento, incorrendo em omissão.
Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício mencionado. É a sinopse dos fatos.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95, passa-se ao exame do recurso.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 que remete ao art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a via tão somente para prequestionamento das disposições normativas havidas como violadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica qualquer destas hipóteses, eis que o embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o acórdão foi omisso, pois apenas fez remissão a sentença, uma vez que não enfrentou todos os argumentos capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgado.
Ao contrário.
Exsurge deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Quando há no acórdão a manutenção da sentença, o que representa é que, no entendimento dos julgadores o decidido e fundamentado na sentença está em conformidade com as disposições legais sobre a matéria não havendo nada a ser modificado, não existindo omissão no referido acórdão.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Destaca-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido.(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Sobre o assunto, pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal não viola a Constituição Federal.
No caso, observa-se que a decisão embargada foi proferida pelo Colegiado, que, novamente ao enfrentar os argumentos do Recorrente/embargante, optou por julgar o recurso inominado improvido, ante a desnecessidade de reforma do julgado, dadas a consistência e a correção da fundamentação nele contida.
Por fim, deve-se assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
Ante o exposto, vota-se para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/04/2025 -
15/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:26
Expedição de intimação.
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11/04/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800903-23.2022.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS - PI16143-A RECORRIDO: CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 12:40
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 10:18
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:18
Processo Desarquivado
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04/12/2024 10:18
Juntada de sistema
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02/12/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 11:42
Baixa Definitiva
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02/12/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/12/2024 11:30
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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02/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:21
Expedição de intimação.
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02/12/2024 11:18
Decorrido prazo de CLÁUDIO DOS SANTOS SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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30/11/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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02/11/2024 09:40
Expedição de intimação.
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02/11/2024 09:38
Expedição de intimação.
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01/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ANANDDHA KELLEN DE MORAIS MARQUES DOS REIS em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2024 17:26
Juntada de petição
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29/09/2024 07:49
Expedição de intimação.
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29/09/2024 07:49
Expedição de intimação.
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29/09/2024 06:55
Conhecido o recurso de ANTONIO XAVIER DOS SANTOS - CPF: *05.***.*62-20 (RECORRENTE) e não-provido
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02/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/08/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 17:47
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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13/08/2024 17:39
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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13/08/2024 17:35
Juntada de petição
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07/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 10:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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