TJPI - 0801606-02.2024.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
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30/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 09:03
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:22
Decorrido prazo de PALOMA CARDOSO ANDRADE em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801606-02.2024.8.18.0167 RECORRENTE: LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA Advogado(s) do reclamante: PALOMA CARDOSO ANDRADE RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E CONTRATO JUNTADOS.
NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS.
COMPRAS REALIZADAS PELO REQUERENTE.
CONTRATO VÁLIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801606-02.2024.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, em que o autor, ora recorrente, alega, em suma, que passou a ter descontado, indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes e empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requer que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito, bem como a indenizar por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Ante exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos dos arts. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e seguintes da Lei 9.099.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando procedente todos os pleitos autorais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença. É sucinto o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 24/04/2025 -
29/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 08:31
Conhecido o recurso de LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA - CPF: *29.***.*00-44 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 18:53
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 16:53
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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14/03/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801606-02.2024.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUCIMAR FERNANDES DA COSTA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PALOMA CARDOSO ANDRADE - PI11466-A RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 07/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 13:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:24
Conclusos para Conferência Inicial
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08/11/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SISTEMA • Arquivo
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